Cada Parte reportará à Organização e a Organização deverá transmitir, conforme adequado, a seguinte informação:
- 1 -Uma lista dos Estaleiros de Reciclagem de Navios autorizados em conformidade com a presente Convenção e que operam sob a jurisdição dessa Parte;
- 2 -Contactos da(s) Autoridade(s) Competente(s), incluindo um único ponto de contacto para essa Parte;
- 3 -Uma lista das organizações reconhecidas e inspetores nomeados autorizados para atuarem em nome dessa Parte na administração dos assuntos relacionados com o controlo da Reciclagem de Navios de acordo com esta Convenção, bem como das responsabilidades e condições específicas da autoridade delegada nas organizações reconhecidas ou inspetores nomeados;
- 4 -Uma lista anual de navios que arvoram a bandeira dessa Parte que disponham de Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar, incluindo o nome da Empresa de Reciclagem e a localização do Estaleiro de Reciclagem de Navios tal como constar no certificado;
- 5 -Uma lista anual de navios reciclados sob a jurisdição dessa Parte;
- 6 -Informação relativa a violações à Convenção; e
- 7 -Medidas tomadas relativamente aos navios e às Instalações de Reciclagem de Navios sob a jurisdição dessa Parte.