- 1 -Nenhuma disposição da presente Convenção prejudicará os direitos e obrigações de qualquer Estado nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, e nos termos do direito internacional consuetudinário do mar.
- 2 -Nenhuma disposição da presente Convenção prejudicará os direitos e obrigações das Partes nos termos de outros acordos internacionais relevantes e aplicáveis.
Artigo 15.º — Relação com o direito internacional e outros acordos internacionais
Vigente desde: 13/02/2023