- 1 -A presente Convenção será aberta para assinatura por qualquer Estado na sede da Organização a partir de 1 de setembro 2009 até 31 de agosto 2010 e deverá manter-se aberta para adesão por qualquer Estado.
- 2 -Os Estados podem tornar-se Partes na presente Convenção através de:
1) Assinatura não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação; ou
2) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguindo-se a ratificação, aceitação ou aprovação; ou
3) Adesão.
- 3 -A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produzem efeitos através de depósito de um instrumento para esse efeito junto do Secretário-Geral.
- 4 -Se um Estado compreender duas ou mais unidades territoriais nas quais são aplicáveis diferentes regimes legais em relação a matérias objeto da presente Convenção, esse Estado poderá, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que a presente Convenção se estende a todas as suas unidades territoriais ou apenas a uma ou mais destas e pode modificar esta declaração apresentando outra declaração em qualquer momento.
- 5 -A declaração referida nos termos do n.º 4 deverá ser notificada ao Secretário-Geral por escrito e deverá indicar expressamente a unidade ou unidades territoriais às quais esta Convenção se aplica.
- 6 -Um Estado, no momento em que expressa o seu consentimento no sentido de ficar vinculado pela presente Convenção, deverá declarar se pretende uma aprovação expressa ou tácita do Plano de Reciclagem do Navio antes que um navio possa ser reciclado no(s) seu(s) Estaleiro(s) de Reciclagem de Navios. Esta declaração pode ser revista posteriormente através de notificação ao Secretário-Geral. Essa revisão deverá especificar a data efetiva da revisão.
Artigo 16.º — Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Vigente desde: 13/02/2023