Para efeitos da presente Convenção, salvo disposição em contrário, entende-se por:
- 1 -«Convenção», a Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Correta dos Navios, 2009;
- 2 -«Administração», o Governo do Estado cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar, ou sob cuja autoridade se encontra a operar;
- 3 -«Autoridade(s) Competente(s)», uma autoridade ou autoridades governamentais designadas por uma Parte como responsáveis, dentro de uma área ou áreas geográficas específicas ou área(s) de competência, pelas obrigações relacionadas com as Instalações de Reciclagem de Navios que operam no território sob jurisdição dessa Parte, tal como especificado nesta Convenção;
- 4 -«Organização», a Organização Marítima Internacional;
- 5 -«Secretário-Geral», o Secretário-Geral da Organização;
- 6 -«Comité», o Comité para a Proteção do Ambiente Marinho da Organização;
- 7 -«Navio», uma embarcação de qualquer tipo que opera ou operou no meio marinho, incluindo submersíveis, estruturas flutuantes, plataformas flutuantes, plataformas autoelevadoras, unidades de armazenagem flutuantes (FSU) e unidades flutuantes de produção, armazenagem e transferência (FPSO), bem como uma embarcação desarmada ou sem meios de propulsão;
- 8 -«Arqueação bruta», a arqueação bruta (GT), calculada de acordo com as regras de arqueação constantes do Anexo I da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969, ou de uma convenção que lhe suceda;
- 9 -«Matérias perigosas», qualquer material ou substância suscetível de criar riscos para a saúde humana e/ou para o ambiente;
- 10 -«Reciclagem de Navios», a atividade de desmantelamento, total ou parcial, de um navio num Estaleiro de Reciclagem de Navios, com o fim de recuperar componentes e materiais para reprocessamento e reutilização, assegurando a gestão ao mesmo tempo das matérias perigosas e outras, incluindo as operações conexas, designadamente, o armazenamento e tratamento dos componentes e dos materiais no local, mas não o seu posterior processamento ou eliminação noutras instalações;
- 11 -«Estaleiro de Reciclagem de Navios», uma área delimitada, seja um local, um estaleiro ou uma instalação utilizada para a reciclagem de navios;
- 12 -«Empresa de Reciclagem», o proprietário do estaleiro de reciclagem de navios ou qualquer outra organização ou pessoa que tenha assumido, perante o proprietário do estaleiro de reciclagem, a responsabilidade pela operação da atividade de reciclagem de navios e que, ao fazê-lo, aceita todas as obrigações e responsabilidades impostas por esta Convenção.