- 1 -Salvo disposição expressa em contrário na presente Convenção, esta aplica-se aos:
1) Navios autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte ou que operam sob a sua autoridade;
2) Estaleiros de Reciclagem de Navios que operam sob a jurisdição de uma Parte.
- 2 -A presente Convenção não se aplica aos navios de guerra, às unidades auxiliares da Marinha, ou a outros navios propriedade ou operados por um Estado ou por ele utilizados, no momento considerado, unicamente para fins de serviço público não comercial. Contudo, cada Parte deve assegurar, através da adoção de medidas adequadas que não prejudiquem as operações ou as capacidades operacionais desses navios que sejam propriedade ou por si operados, que esses navios atuam de maneira consistente com esta Convenção, na medida do razoável e viável.
- 3 -A presente Convenção não se aplica a navios inferiores a 500 GT ou a navios que durante todo o seu ciclo de vida operem unicamente em águas sob a soberania ou jurisdição do Estado cuja bandeira estão autorizados a arvorar. Contudo, cada Parte assegurará, através da adoção de medidas adequadas, que tais navios atuem de maneira consistente com esta Convenção, na medida do razoável e viável.
- 4 -Relativamente aos navios autorizados a arvorar a bandeira de Estados que não sejam Parte a esta Convenção, as Partes devem aplicar os requisitos desta Convenção conforme necessário para assegurar que nenhum tratamento mais favorável é dado a esses navios.
Artigo 3.º — Aplicação
Vigente desde: 13/02/2023