- 1 -A presente Convenção será depositada junto do Secretário-Geral, que remeterá cópias certificadas da Convenção a todos os Estados que a assinaram ou a ela aderiram.
- 2 -Para além das funções especificadas em qualquer outra parte nesta Convenção, o Secretário-Geral:
1) Informará todos os Estados que tenham assinado ou aderido a esta Convenção:
1.1) De cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como da respetiva data;
1.2) Da data de entrada em vigor desta Convenção;
1.3) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia desta Convenção, juntamente com a data de receção e a data a partir da qual a denúncia produz efeitos; e
1.4) Outras declarações e notificações recebidas de acordo com esta Convenção; e
2) Assim que esta Convenção entrar em vigor, transmitir o respetivo texto ao Secretariado das Nações Unidas, para registo e publicação em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Artigo 20.º — Depósito
Vigente desde: 13/02/2023