- 1 -A Convenção poderá ser denunciada por qualquer Parte, em qualquer momento, após o prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção para essa Parte.
- 2 -A denúncia será efetuada através de notificação por escrito ao Secretário-Geral, para produzir efeitos um ano após a sua receção ou num prazo superior conforme indicado nessa notificação.
Artigo 19.º — Denúncia
Vigente desde: 13/02/2023