- 1 -Cada Parte exigirá que os navios autorizados a arvorar a sua bandeira ou que operem sob a sua autoridade cumpram os requisitos previstos na presente Convenção e adotem as medidas necessárias para assegurar tal cumprimento.
- 2 -Cada Parte exigirá que os Estaleiros de Reciclagem de Navios sob a sua jurisdição cumpram os requisitos previstos nesta Convenção e adotem as medidas para assegurar tal cumprimento.
Artigo 4.º — Controlos relacionados com a reciclagem de navios
Vigente desde: 13/02/2023