Cada Parte assegurará que os Estaleiros de Reciclagem de Navios que operam sob a sua jurisdição e que reciclam navios abrangidos pela presente Convenção, ou navios tratados de forma análoga nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 4, da presente Convenção, estão autorizados em conformidade com as regras constantes do Anexo.
Artigo 6.º — Autorização para estaleiros de reciclagem de navios
Vigente desde: 13/02/2023