- 1 -A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no artigo anterior só pode ser efetuada após o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), proceder à sua alienação.
- 2 -O proprietário da infraestrutura a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, ao longo de toda a extensão e envolvente da infraestrutura, e por todos os trabalhos daí decorrentes.
Artigo 2.º — Medidas a adotar
Vigente desde: 23/09/2024