- 1 -A construção da infraestrutura viária denominada variante de Quiaios, na parcela de terreno ora excluída do regime florestal total deve ocorrer no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto.
- 2 -Decorrido o prazo indicado no número anterior sem que ocorra a construção da infraestrutura viária, na parcela de terreno agora desafetada do regime florestal total, considera-se a mesma parcela automaticamente reintegrada na Mata Nacional das Dunas de Quiaios e também submetida ao regime florestal total, sem dependência de publicação de novo decreto de submissão.
Artigo 3.º — Reintegração no regime florestal total e na mata nacional
Vigente desde: 23/09/2024