- 1 -Como compensação pela exclusão do regime florestal total prevista no artigo 1.º, é submetida ao mesmo regime, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 32.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, uma área com a dimensão de 8,58 hectares, delimitada na planta constante do anexo ao presente decreto.
- 2 -A área referida no número anterior passa a fazer parte da Mata Nacional das Dunas de Quiaios e a gestão compete ao ICNF, I. P.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - José Manuel Fernandes.
Assinado em 11 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de setembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 4.º)
Área a desafetar do regime florestal total e área a submeter ao regime florestal total
118142075
Artigo 4.º — Submissão ao regime florestal total
Vigente desde: 23/09/2024