- 1 -O presente Acordo visa estabelecer o reconhecimento mútuo e as condições de troca de títulos de condução válidos e definitivos emitidos pelas autoridades competentes das Partes aos seus nacionais que estabeleçam residência no território da outra Parte.
- 2 -O presente Acordo não se aplica aos títulos de condução emitidos pelas Partes em substituição ou troca de títulos de condução emitidos por outros Estados, que não possam ser reconhecidos pelas Partes.
- 3 -As disposições deste Acordo aplicam-se ao documento de habilitação emitido em suporte físico e digital.
- 4 -A referência, ao longo do presente Acordo, a «residência», tem a definição que lhe é conferida pela legislação vigente em cada um dos Estados Partes.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 09/02/2026