- 1 -As Partes reconhecem os títulos de condução referidos no artigo 1.º, para as categorias de veículos e pelo prazo concedido pela autoridade emissora.
- 2 -Os títulos de condução reconhecidos nos termos do parágrafo 1.º permitem a condução durante 185 (cento e oitenta e cinco) dias após a entrada no território da outra Parte, antes do estabelecimento de residência.
- 3 -Podem ainda conduzir no território da outra Parte, os titulares de títulos de condução referidos no parágrafo 1.º que tenham residência naquele território.
- 4 -Os títulos de condução reconhecidos nos termos do parágrafo 3.º permitem conduzir veículo a motor para as categorias conferidas pela habilitação legal no território da outra Parte, dispensando-se a exigência de troca do título de condução, desde que o condutor, para além de residente:
- a)Tenha completado a idade mínima estabelecida no respetivo Direito Interno no que se refere à emissão do título de condução na categoria correspondente;
- b)Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão do seu título de condução ou última renovação;
- c)Tenha menos de 60 anos de idade; e
- d)O título de condução se encontre válido.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4.º, nas situações em que a legislação interna das Partes o imponha, ou no caso de o condutor assim o pretender, os títulos de condução emitidos por uma das Partes são trocados no outro Estado, com observância dos requisitos legais estabelecidos no ordenamento jurídico da Parte onde o título é trocado.
- 6 -Se do título de condução original constarem menções especiais, especificamente o registo de restrições ou adaptações à condução do seu titular, estas devem ser averbadas no novo título, indicando restrições e adaptações idênticas, de acordo com o Direito interno de cada uma das Partes.
- 7 -As Partes devem comunicar mutuamente os títulos de condução que forem trocados ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 2.º — Reconhecimento para circulação e troca de títulos de condução
Vigente desde: 09/02/2026