- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por período de tempo indeterminado.
- 2 -Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
- 3 -Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência 90 (noventa) dias após a data da receção da respetiva notificação.
Artigo 12.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 09/02/2026