- 1 -O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.
- 2 -O reconhecimento dos títulos de condução digitais fica condicionado à implementação de serviços digitais de verificação mútua pelas Partes, aceites por via diplomática.
- 3 -A transmissão de dados através de plataforma eletrónica estabelecida no presente Acordo fica condicionada à aprovação do documento técnico previsto nos parágrafos 2.º e 3.º do artigo 7.º
Artigo 13.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 09/02/2026