- 1 -As Partes garantem que os títulos de condução emitidos pelas autoridades competentes respeitam as normas de Direito interno de cada uma das Partes, especificamente os requisitos legais para a obtenção de títulos de condução.
- 2 -A autenticidade dos títulos de condução emitidos pelas Partes é verificada mediante informação disponibilizada pelas entidades emissoras, podendo ser disponibilizada através de plataformas informáticas dos respetivos serviços emissores, desde que o acesso e partilha de informação seja autorizado expressamente pelo condutor.
- 3 -Em caso de mau funcionamento, impossibilidade de verificar os respetivos sistemas informáticos, ou quando o condutor não autorizar o acesso às plataformas informáticas referidas no parágrafo 2.º, a verificação da autenticidade do título de condução pode ser assegurada por meio de apresentação de declaração emitida há menos de seis meses pelo respetivo serviço emissor ou pela Embaixada do Estado de origem do título de condução.
- 4 -Em caso de dúvida sobre qualquer dos elementos constantes do título de condução ou sobre os elementos que acompanham o pedido de troca do respetivo título, as entidades emissoras devem confirmar os dados oficiosamente junto da entidade emissora dos títulos de condução da outra Parte.
Artigo 3.º — Requisitos internos
Vigente desde: 09/02/2026