- 1 -A permuta de informação prevista no artigo 3.º, quando efetuada com recurso a plataformas informáticas, deve garantir a legitimidade da solicitação, a integridade dos dados e a sua disponibilização exclusivamente para o efeito para que foram solicitados.
- 2 -As Partes formalizam, por via diplomática, documento técnico que determina os termos a que deve obedecer, de acordo com o previsto nas respetivas legislações, a transmissão de dados prevista no presente Acordo.
- 3 -O documento técnico referido no parágrafo 2.º é negociado e concluído pelas entidades designadas no parágrafo 1.º do artigo 9.º, devendo ser assegurada a pronúncia prévia sobre o respetivo conteúdo por parte das autoridades de controle nacional em matéria de proteção de dados de cada uma das Partes.
Artigo 7.º — Transmissão de dados
Vigente desde: 09/02/2026