- 1 -Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes de tomar as medidas legalmente previstas no seu Direito interno relativamente a um titular de título de condução que viole as regras de trânsito vigentes ou pratique quaisquer atos suscetíveis de prejudicar o exercício de condução em segurança.
Artigo 8.º — Salvaguarda do Direito interno das Partes
Vigente desde: 09/02/2026