- 1 -As Partes designam, como competentes para os procedimentos conducentes à execução do presente Acordo, as seguintes entidades:
- a)Pela República Federativa do Brasil, o Ministério dos Transportes (MT), por meio da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN); e
- b)Pela República Portuguesa, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
- 2 -A SENATRAN delega aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a competência para executar os procedimentos de troca dos títulos de condução da outra Parte.
Artigo 9.º — Entidades competentes
Vigente desde: 09/02/2026