Para fins da aplicação da presente Convenção:
- a)O termo «universidades» designará:
- i)As universidades; e
- ii)As instituições consideradas de nível universitário pela Parte Contratante em cujo território se encontram e com capacidade para conferir habilitações de nível universitário;
- b)O termo «habilitação universitária» designará qualquer grau, diploma ou certificado conferido por uma universidade situada no território de uma Parte Contratante, assinalando o fim de um período de estudos universitários;
- c)Os graus, diplomas e certificados conferidos após exames assinalando a conclusão parcial de estudos universitários não serão considerados habilitação universitária nos termos da alínea b) do presente artigo.