- 1 -Para fins da aplicação da presente Convenção fica estabelecida uma distinção entre as Partes Contratantes, conforme, no território de cada parte, a autoridade competente em matéria de equivalência de habilitações universitárias seja:
- a)O Estado;
- b)A universidade;
- c)O Estado ou a universidade, conforme o caso.
- 2 -Cada Parte Contratante deverá dar a conhecer ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, no prazo de 1 ano a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção, no que lhe diz respeito, qual a autoridade que, no seu território, é competente em matéria de equivalência de habilitações universitárias.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 20/01/1982