- 1 -A presente Convenção ficará aberta à assinatura dos Membros do Conselho da Europa e será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -A presente Convenção entrará em vigor 1 mês após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação.
- 3 -Para qualquer signatário que a ratifique posteriormente, a Convenção entrará em vigor 1 mês após a data do depósito do seu instrumento de ratificação.
- 4 -Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à mesma. Qualquer Estado que tenha recebido tal convite poderá aderir, mediante o depósito do seu instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa. Para qualquer Estado aderente, a presente Convenção entrará em vigor 1 mês após a data do depósito do seu instrumento de adesão.
- 5 -O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará todos os Membros do Conselho, assim como todos os Estados aderentes, do depósito de quaisquer instrumentos de ratificação e adesão.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 20/01/1982