O n.º 5 do anexo I da Convenção, com a alteração do artigo 1.º, será emendado, passando a ter a seguinte redacção:
- 5 -Plásticos persistentes e outros materiais sintéticos persistentes que possam flutuar, ou ficar em suspensão no mar, ou depositar-se no fundo, e que possam prejudicar de forma grave a vida marinha, a pesca, a navegação ou a utilização do mar para recreio ou outro fim legítimo.