- 1 -As operações de exportação de bens de consumo e bens intermédios serão financiadas até 100%.
- 2 -O financiamento das exportações de bens de equipamento e serviços deverão observar a disciplina do consensus da OCDE, não podendo a cobertura exceder 85% do valor do contrato comercial, com 15% em cash.
Artigo 5.º
Vigente desde: 29/01/1994