- 1 -O reembolso dos financiamentos concedidos no âmbito das linhas de crédito será efectuado nas seguintes condições:
- a)Bens de consumo e bens intermédios - o financiamento será reembolsado no prazo máximo de 24 meses, contados a partir da data da expedição das mercadorias (conhecimento) ou a partir do envio dos documentos ao exportador;
- b)Bens de equipamento e serviços - o financiamento será reembolsado no prazo estabelecido no consensus da OCDE para o tipo de bens e serviços em causa.
Em qualquer dos financiamentos referidos nas alíneas a) e b) o reembolso processar-se-á em prestações semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira seis meses após o ponto de partida do crédito.
- 2 -A taxa de juro a praticar para os produtos referidos na alínea a) do artigo 6.º será a LIBOR a seis meses, acrescida de uma margem a estabelecer por acordo entre as instituições de crédito contratantes.
- 3 -A taxa de juro a praticar para os produtos referidos na alínea b) do artigo 6.º poderá ser a taxa de juro comercial de referência estabelecida no consensus da OCDE.
Artigo 6.º
Vigente desde: 29/01/1994