- 1 -A gestão do Acordo será feita por uma comissão coordenadora com carácter permanente, que integrará um elemento de cada uma das instituições referidas no artigo 1.º, competindo-lhe:
- a)Elaborar os programas de trabalho anuais;
- b)Zelar pelo cumprimento dos programas;
- c)Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades exercidas, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação.
- 2 -A definição do programa respeitante a cada ano será feita até 15 de Novembro do ano anterior.
O programa de trabalhos detalhado, incluindo a definição dos meios financeiros e outros necessários, será submetido aos órgãos directivos das entidades referidas no artigo 1.º pela comissão coordenadora, de modo a estar aprovado até 15 de Dezembro de cada ano.
Os relatórios de actividades deverão estar concluídos até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que se referirem.
Artigo 4.º — Gestão do Acordo
Vigente desde: 18/02/1995