Para os efeitos do disposto no artigo 2.º do presente Convénio e para assegurar a coordenação e elaboração do projecto e da execução das obras, bem como para garantir uma relação permanente entre os serviços interessados dos dois países e exercer as funções que neste Convénio se lhe atribuem, será constituída uma comissão técnica mista luso-espanhola.
A comissão será composta por um número igual de representantes portugueses e espanhóis, a fixar por troca de notas.
A delegação portuguesa será presidida pelo presidente da Junta Autónoma de Estradas. A delegação espanhola será presidida pelo director-geral de Estradas do departamento ministerial espanhol que tenha esta responsabilidade.
A comissão será presidida alternadamente, por períodos de seis meses, pelo presidente de cada delegação. As decisões da comissão serão tomadas por comum acordo.
Os presidentes de ambas as delegações poderão delegar todas ou algumas das suas funções em quem considerem oportuno. A comissão também poderá delegar determinadas funções ou cometer certos assuntos a grupos de trabalho restritos da mesma comissão.
Os Governos constituirão a comissão mediante troca de notas, e esta reunir-se-á sempre que se considere necessário, a pedido de qualquer das Partes.