Uma vez concluído o projecto a que se refere o artigo 3.º, será examinado pela comissão técnica mista instituída no artigo 5.º do presente Convénio, a qual fará subir a ambos os Governos o seu relatório. Os dois Governos darão a sua aprovação ao projecto e acordarão a execução das obras, mediante troca de notas.
Obtido aquele acordo, o Governo Português porá a concurso a execução das obras, em conformidade com a sua legislação.
Realizado aquele e abertas as propostas, a delegação portuguesa apresentará à comissão técnica mista as propostas admitidas, para que esta as analise. Efectuado o estudo, a comissão proporá ao Governo Português, em conformidade com o Governo Espanhol, a adjudicação das obras à empresa ou grupos de empresas cuja proposta se considere mais conveniente.