Os Estados Partes, se for caso disso:
- a)Asseguram, mediante os seus respectivos orçamentos, o financiamento de um programa nacional de controlos em todos os desportos ou auxiliam as organizações desportivas e as organizações antidopagem no financiamento dos controlos de dopagem, quer sob a forma de concessão de subvenções ou subsídios directos, quer tendo em consideração o custo de tais controlos, quando da fixação do montante global de subvenções ou subsídios a atribuir a tais organizações;
- b)Adoptam medidas destinadas a retirar o apoio financeiro relacionado com o desporto aos praticantes desportivos ou ao pessoal de apoio aos praticantes desportivos que tenham sido suspensos na sequência de uma violação das normas antidopagem, tal se verificando durante o período da sua suspensão;
- c)Retiram, no todo ou em parte, o apoio financeiro ou outro apoio relacionado com o desporto a qualquer organização desportiva ou organização antidopagem que não observe as disposições do Código ou as normas antidopagem aplicáveis adoptadas em conformidade com o Código.