Os Estados Partes, se for caso disso:
- a)Encorajam e facilitam a execução, por parte das organizações desportivas e das organizações antidopagem sob a sua jurisdição, de controlos de dopagem compatíveis com as disposições do Código, incluindo controlos sem aviso prévio, fora de competição ou em competição;
- b)Encorajam e facilitam a conclusão, por parte das organizações desportivas ou das organizações antidopagem, de acordos que permitam aos seus membros serem controlados por equipas de controlo de dopagem devidamente credenciadas de outros países;
- c)Comprometem-se a auxiliar as organizações desportivas e as organizações antidopagem sob a sua jurisdição a conseguir acesso a um laboratório de controlo de dopagem acreditado para fins de análises de controlo de dopagem.
III -Cooperação internacional