Os Estados Partes, reconhecendo que a luta contra a dopagem no desporto só pode ser eficaz se os praticantes desportivos forem submetidos a controlos sem aviso prévio e se as amostras forem transportadas atempadamente para os laboratórios para fins de análise, devem, se for caso disso e em conformidade com o direito e os procedimentos internos:
- a)Facilitar a tarefa da Agência Mundial Antidopagem e das organizações antidopagem que actuem em conformidade com o Código, sob reserva dos regulamentos dos países anfitriões competentes, na realização de controlos de dopagem em competição e fora de competição junto dos seus praticantes desportivos, quer no seu território, quer em qualquer outro lugar;
- b)Facilitar a circulação transfronteiriça em tempo útil das equipas de controlo de dopagem devidamente credenciadas, sempre que estas realizem actividades de controlo de dopagem;
- c)Cooperar com vista a agilizar o envio ou o transporte transfronteiriço em tempo útil das amostras de um modo que possibilite garantir a segurança e a integridade das mesmas;
- d)Auxiliar na coordenação internacional dos controlos de dopagem por várias organizações antidopagem e cooperar, para este fim, com a Agência Mundial Antidopagem;
- e)Promover a cooperação entre os laboratórios de controlo de dopagem sob a sua jurisdição e os que se encontram sob a jurisdição de outros Estados Partes. Em particular, os Estados Partes que disponham de laboratórios de controlo de dopagem acreditados devem encorajá-los a auxiliar outros Estados Partes a adquirir a experiência, as competências e as técnicas necessárias à criação dos seus próprios laboratórios, caso estes o desejem;
- f)Encorajar e auxiliar os acordos de controlos recíprocos entre as organizações antidopagem designadas, em conformidade com as disposições do Código;
- g)Reconhecer mutuamente os procedimentos de controlo de dopagem e a gestão de resultados dos controlos de qualquer organização antidopagem que sejam compatíveis com o Código, incluindo as sanções desportivas daí decorrentes.