- 1 -Um "Fundo para a Eliminação da Dopagem no Desporto", adiante designado por "o Fundo de Contribuições Voluntárias" é, pelo presente instrumento, criado. O Fundo de Contribuições Voluntárias é constituído com fundos de depósito, em conformidade com as disposições do regulamento financeiro da UNESCO. Todas as contribuições dos Estados Partes e de outros doadores são voluntárias.
- 2 -Os recursos do Fundo de Contribuições Voluntárias são constituídos por:
- a)Contribuições dos Estados Partes;
- b)Contribuições, doações ou legados que podem ser feitos por:
- i)Outros Estados;
- ii)Organizações e programas do sistema das Nações Unidas, em particular, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, bem como outras organizações internacionais;
- iii)Organismos públicos ou privados, ou pessoas singulares;
- c)Qualquer juro devido pelos recursos do Fundo de Contribuições Voluntárias;
- d)Fundos obtidos através de donativos e de receitas provindas de manifestações organizadas em proveito do Fundo de Contribuições Voluntárias;
- e)Quaisquer outros recursos autorizados pelo regulamento do Fundo de Contribuições Voluntárias a elaborar pela Conferência das Partes.
- 3 -As contribuições dos Estados Partes para o Fundo de Contribuições Voluntárias não exoneram os Estados Partes do compromisso por eles assumido de pagarem a parte que lhes cabe do orçamento anual da Agência Mundial Antidopagem.
Artigo 17.º — Fundo de Contribuições Voluntárias
Vigente desde: 20/03/2007