- 1 -Os Estados Partes comprometem-se, em função dos seus recursos, a apoiar, a elaborar ou a pôr em execução programas educativos e de formação em matéria de luta contra a dopagem. Para a comunidade desportiva em geral, tais programas devem ter por fim a prestação de informações actualizadas e precisas sobre:
- a)Os efeitos negativos da dopagem nos valores éticos do desporto;
- b)As consequências da dopagem na saúde.
- 2 -Para os praticantes desportivos e para o pessoal de apoio aos praticantes desportivos, em particular ao longo da sua formação inicial, os programas educativos e de formação devem, além do acima exposto, ter por fim a prestação de informações actualizadas e precisas sobre:
- a)Métodos de controlo de dopagem;
- b)Os direitos e as responsabilidades dos praticantes desportivos em matéria de luta contra a dopagem, incluindo informações sobre o Código e as políticas antidopagem das organizações desportivas e antidopagem competentes. Tais informações incluem as consequências resultantes de uma violação das normas antidopagem;
- c)A lista de substâncias e métodos proibidos, bem como as autorizações de utilização terapêutica;
- d)Suplementos nutricionais.
Artigo 19.º — Princípios gerais em matéria de educação e formação
Vigente desde: 20/03/2007