Estas definições devem ser entendidas no contexto do Código Mundial Antidopagem. Todavia, em caso de conflito (entre as definições), as disposições da Convenção prevalecem.
Para os fins da presente Convenção:
- 1 -Entende-se por "laboratórios de controlo da dopagem acreditados" os laboratórios acreditados pela Agência Mundial Antidopagem.
- 2 -Entende-se por "organização antidopagem" uma entidade responsável pela adopção de normas visando dar início, pôr em execução ou fazer cumprir qualquer parte do processo de controlo de dopagem. Isto inclui, por exemplo, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras organizações responsáveis por grandes manifestações desportivas que realizem controlos por ocasião dessas manifestações, a Agência Mundial Antidopagem, as federações internacionais e as organizações nacionais antidopagem.
- 3 -Entende-se por "violação das normas antidopagem" no desporto uma ou mais das seguintes violações:
- a)A presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores na amostra orgânica de um praticante desportivo;
- b)A utilização ou a tentativa de utilização de uma substância proibida ou de um método proibido;
- c)A recusa ou a falta sem justificação válida à realização de uma recolha de amostras após uma notificação, em conformidade com as normas antidopagem em vigor ou qualquer comportamento que se traduza numa fuga à recolha de amostras;
- d)A violação das exigências aplicáveis relativamente à disponibilidade dos praticantes desportivos para a realização de controlos fora de competição, incluindo a não disponibilização de informações sobre o seu paradeiro, bem como a não comparência em controlos que se considerem baseados em normas razoáveis;
- e)A falsificação ou a tentativa de falsificação de qualquer elemento do processo de controlo de dopagem;
- f)A detenção de substâncias ou métodos proibidos;
- g)O tráfico de qualquer substância proibida ou de qualquer método proibido;
- h)A administração ou a tentativa de administração de uma substância proibida ou de um método proibido a qualquer praticante desportivo ou o auxílio, o incitamento, a coadjuvação, a instigação, a dissimulação ou qualquer outro tipo de cumplicidade que envolva uma violação ou uma tentativa de violação das normas antidopagem.
- 4 -Para efeitos do controlo de dopagem, entende-se por "praticante desportivo" qualquer pessoa que participe numa actividade desportiva a nível internacional ou nacional, conforme definido por cada organização nacional antidopagem e aceite pelos Estados Partes e qualquer outra pessoa que participe numa actividade desportiva ou numa manifestação desportiva a um nível inferior aceite pelos Estados Partes. Para os fins dos programas de educação e de formação, entende-se por "praticante desportivo" qualquer pessoa que participe numa actividade desportiva sob a autoridade de uma organização desportiva.
- 5 -Entende-se por "pessoal de apoio aos praticantes desportivos" qualquer treinador, instrutor, director desportivo, agente, membro da equipa, responsável desportivo, pessoal médico ou paramédico que trabalhe com os praticantes desportivos ou que trate os praticantes desportivos que participem em competições desportivas ou que se preparem para as mesmas.
- 6 -Entende-se por "Código" o Código Mundial Antidopagem adoptado pela Agência Mundial Antidopagem em 5 de Março de 2003, em Copenhaga, e que figura no Apêndice 1 à presente Convenção.
- 7 -Entende-se por "competição" uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica.
- 8 -Entende-se por "controlo de dopagem" o processo que incluí o planeamento da distribuição dos controlos, a recolha e o manuseamento de amostras, as análises laboratoriais, a gestão de resultados, as audições e os recursos.
- 9 -Entende-se por "dopagem no desporto" um caso de violação das normas antidopagem.
- 10 -Entende-se por "equipas de controlo de dopagem devidamente credenciadas" as equipas de controlo de dopagem que trabalham sob a autoridade de uma organização antidopagem nacional ou internacional.
- 11 -Para efeitos de diferenciação entre controlos em competição e fora de competição, e salvo disposição em contrário das normas de uma federação internacional ou de outra organização antidopagem competente, entende-se por controlo "em competição" um controlo ao qual um praticante desportivo seleccionado para esse fim se deve submeter no âmbito de uma competição específica.
- 12 -Entende-se por "Normas Internacionais para Laboratórios" as normas constantes do Apêndice 2 à presente Convenção.
- 13 -Entende-se por "Normas Internacionais de Controlo" as normas constantes do Apêndice 3 à presente Convenção.
- 14 -Entende-se por "sem aviso prévio" um controlo de dopagem realizado sem ser dado ao praticante desportivo um aviso prévio e durante o qual o praticante desportivo é continuamente acompanhado desde o momento da sua notificação até ao momento da recolha da amostra.
- 15 -Entende-se por "Movimento Olímpico" todos aqueles que aceitam ser guiados pela Carta Olímpica e que reconhecem a autoridade do Comité Olímpico Internacional, a saber: as federações internacionais desportivas no âmbito do programa dos Jogos Olímpicos, os Comités Olímpicos Nacionais, os Comités de Organização dos Jogos Olímpicos, praticantes desportivos, juízes e árbitros, associações e clubes, assim como todas as organizações e instituições reconhecidas pelo Comité Olímpico Internacional.
- 16 -Entende-se por controlo de dopagem "fora de competição" qualquer controlo de dopagem que não ocorra em competição.
- 17 -Entende-se por "Lista de Substâncias e Métodos Proibidos" a lista constante do Anexo I à presente Convenção na qual as substâncias e métodos proibidos são enumerados.
- 18 -Entende-se por "método proibido" qualquer método descrito como tal na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos, constante do Anexo I à presente Convenção.
- 19 -Entende-se por "substância proibida" qualquer substância descrita como tal na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos, constante do Anexo I à presente Convenção.
- 20 -Entende-se por "organização desportiva" qualquer organização que funcione como órgão responsável por uma manifestação desportiva numa ou em várias actividades desportivas.
- 21 -Entende-se por "Normas de Solicitação de Autorização para Utilização Terapêutica" as normas constantes do Anexo II à presente Convenção.
- 22 -Entende-se por "controlo" as partes do processo de controlo de dopagem que compreendem o planeamento da distribuição dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o transporte de amostras para o laboratório.
- 23 -Entende-se por "autorização de utilização terapêutica" uma autorização concedida em conformidade com as Normas de Solicitação de Autorização para Utilização Terapêutica.
- 24 -Entende-se por "utilização" a aplicação, a ingestão, a injecção ou o consumo sob qualquer forma de uma substância ou método proibido.
- 25 -Entende-se por "Agência Mundial Antidopagem" (AMA) a fundação de direito suíço assim designada, criada em 10 de Novembro de 1999.