Os Estados Partes promovem e, em função dos seus recursos, apoiam a participação activa dos praticantes desportivos e do pessoal de apoio aos praticantes desportivos em todas as facetas da luta contra a dopagem levada a efeito pelas organizações desportivas e por outras organizações competentes e encorajam as organizações desportivas sob a sua jurisdição a fazer o mesmo.
Artigo 21.º — Participação dos praticantes desportivos e do pessoal de apoio aos praticantes desportivos
Vigente desde: 20/03/2007