Os Estados Partes encorajam as organizações desportivas e as organizações antidopagem a pôr em execução programas educativos e de formação permanentes para todos os praticantes desportivos e para o pessoal de apoio aos praticantes desportivos sobre as matérias enunciadas no Artigo 19.º
Artigo 22.º — Organizações desportivas e educação e formação permanentes em matéria de luta contra a dopagem
Vigente desde: 20/03/2007