- 1 -A fim de coordenar a efectivação, a nível nacional e internacional, da luta contra a dopagem no desporto, os Estados Partes comprometem-se a respeitar os princípios enunciados no Código nos quais assentam as medidas previstas no artigo 5.º da presente Convenção. Nada na presente Convenção impede os Estados Partes de adoptarem outras medidas complementares ao Código.
- 2 -O Código e a versão mais actualizada dos Apêndices 2 e 3 são reproduzidos a título informativo e não fazem parte integrante da presente Convenção. Os Apêndices, desse modo, não dão origem a quaisquer obrigações vinculativas, segundo o direito internacional, para os Estados Partes.
- 3 -Os Anexos fazem parte integrante da presente Convenção.
Artigo 4.º — Relação da Convenção com o Código
Vigente desde: 20/03/2007