Nenhuma reserva incompatível com o objecto e a finalidade da presente Convenção é admitida à presente Convenção.
Feito em Paris aos 18 dias do mês de Novembro de 2005, em dois exemplares autênticos contendo a assinatura do Presidente da 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO e do Director-Geral da UNESCO, devendo ser depositados nos arquivos da UNESCO.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados assinaram a presente Convenção aos 18 dias do mês de Novembro de 2005.
O Presidente da Conferência Geral, (assinatura.)
O Director-Geral, (assinatura.)
ANEXO I
Código Mundial Antidopagem
Lista de substâncias e métodos proibidos 2005
Normas internacionais
O texto oficial da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos é objecto de actualização pela Agência Mundial Antidopagem (AMA) e publicado em inglês e em francês. No caso de se verificar qualquer conflito entre as versões inglesa e francesa, a versão inglesa prevalece.
A presente Lista entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.
A utilização de qualquer medicamento deve estar limitada a indicações médicas precisas.
Substâncias e métodos proibidos a todo o momento (em competição e fora de competição)
Substâncias proibidas
S1 - Agentes anabolisantes
Os agentes anabolisantes são proibidos.
1 - Esteróides androgénicos anabolisantes (EAA)
a) Esteróides androgénicos anabolisantes exógenos(ver nota *), incluindo:
18(1)-homo-17(beta)-hidroxiestre-4-en-3-ona; bolasterona; boldenona; boldiona; calusterona; clostebol; danazol; dehidroclormetiltestosterona; delta1-androstene-3; 17-diona; delta1-androstenediol; delta1-dihidro-testosterona; drostanolona; etilestrenol; fluoximesterona; formebolona; furazabol; gestrinona; 4-hidroxitestosterona; 4-hidroxi-19-nortestosterona; mestenolona; mesterolona; metenolona; metandienona; metandriol; metildienolona; metiltrienolona; metiltestosterona; mibolerona; nandrolona; 19-norandrostenediol; 19-norandrostenediona; norboletona; norclostebol; noretandrolona; oxabolona; oxandrolona; oximesterona; oximetolona; quinbolona; estanazolol; estenbolona; tetrahidrogestrinona; trenbolona e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).
b) Esteróides androgénicos anabolisantes (EAA) endógenos(ver nota **):
Androstenediol (androst-5-ene-3(beta),17(beta)-diol); androstenediona (androst-4-ene-3,17-diona); dehidroepiandrosterona (DHEA); dihidrotestosterona; testosterona e os seguintes metabolitos e isómeros: 5á-androstane-3á,17á-diol; 5á-androstane-3á,17(beta)-diol; 5á-androstane-3(beta),17á-diol; 5á-androstane-3(beta),17(beta)-diol; androst-4-ene-3á,17á-diol; androst-4-ene-3á,17(beta)-diol; androst-4-ene-3(beta),17á-diol; androst-5-ene-3á,17á-diol; androst-5-ene-3á,17(beta)-diol; androst-5-ene-3(beta),17á-diol; 4-androstenediol (andros-4-ene-3(beta),17(beta)-diol); 5-androstenediona (androst-5-ene-3,17-diona); epi-dihidrotestosterona; 3á-hidroxi-5á-androstan-17-ona; 3(beta)-hidroxi-5á-androstan-17-ona; 19-norandrosterona; 19-noretiocolanolona.
Sempre que uma Substância Proibida (de acordo com a lista supra) possa ser produzida naturalmente pelo organismo, considerar-se-á que uma Amostra contém essa Substância Proibida quando a concentração da Substância Proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores e/ou de qualquer (quaisquer) outra(s) razão(ões) relevante(s) na Amostra do Praticante desportivo se desviar dos valores normalmente encontrados em seres humanos, não correspondendo por isso a uma produção endógena normal. Não se considerará que uma Amostra contém uma Substância Proibida sempre que o Praticante desportivo prove com evidência que a concentração da Substância Proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores e/ou de qualquer (quaisquer) outra(s) razão(ões) relevante(s) na Amostra do Praticante desportivo é atribuível a uma condição fisiológica ou patológica. Em todos os casos, e para qualquer concentração, o laboratório reportará um Resultado Analítico Positivo se, baseado num método analítico válido, puder demonstrar que a Substância Proibida é de origem exógena.
Se o resultado laboratorial não for conclusivo e não forem encontradas quaisquer concentrações conforme referidas no parágrafo precedente, a Organização Antidopagem competente deverá conduzir uma investigação complementar se existirem indicações sólidas, como a comparação com perfis de esteróides de referência, de uma possível Utilização de uma Substância Proibida.
Se o laboratório reportar a presença de uma razão testosterona/epitestosterona superior a quatro (4) para um (1) na urina, é obrigatória a condução de uma investigação complementar de forma a determinar se a razão é atribuível a uma condição fisiológica ou patológica, salvo se o laboratório reportar um Resultado Analítico Positivo baseado num método analítico válido, mostrando que a Substância Proibida é de origem exógena.
No caso de uma investigação, esta incluirá a revisão de quaisquer resultados de controlos anteriores e/ou de controlos subsequentes. Se não estiverem disponíveis controlos anteriores, o Praticante desportivo submeter-se-á a um controlo sem aviso prévio pelo menos três vezes num período de três meses.
A falta de colaboração de um Praticante desportivo na realização de investigações conduzirá a que a sua Amostra seja considerada como contendo uma Substância Proibida.
2 - Outros agentes anabolisantes, incluindo mas não se limitando a:
Clembuterol, zeranol, zilpaterol.
Para os fins da presente secção:
(nota *) «exógeno» designa uma substância que não pode ser produzida naturalmente pelo organismo.
(nota **) «endógeno» designa uma substância que pode ser produzida naturalmente pelo organismo.
S2 - Hormonas e substâncias relacionadas
São proibidas as seguintes substâncias, incluindo outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es), e seus factores de libertação:
1 - Eritropoietina (EPO);
2 - Hormona do crescimento (hGH), Factores de Crescimento insulina-like (IGF-1), Factores de crescimento mecânicos (MGFs);
3 - Gonadotrofinas (LH, hCG);
4 - Insulina;
5 - Corticotrofinas.
Salvo se o Praticante desportivo conseguir demonstrar que a concentração se deve a uma condição fisiológica ou patológica, uma Amostra deverá ser considerada como contendo uma Substância Proibida (de acordo com a lista supra) quando a concentração da Substância Proibida ou os seus metabolitos e/ou razões ou marcadores relevantes na Amostra do Praticante desportivo exceder os valores normalmente verificados em humanos de tal forma que se torne inconsistente com uma produção endógena normal.
A presença de outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es), marcadores de diagnóstico ou factores de libertação de uma hormona acima referida, ou de qualquer outra evidência que indique que a substância detectada é de origem exógena, será reportada como um caso positivo.
S3 - Beta-2 agonistas
Todos os Beta-2 agonistas, incluindo os seus D- e L- isómeros são proibidos. A sua utilização requer uma Autorização de Utilização Terapêutica.
Como excepção, o formoterol, o salbutamol, o salmeterol e a terbutalina, quando administrados por via inalatória para a prevenção e/ou tratamento da asma e da asma/broncoconstritiva induzidas pelo exercício, exigem uma Autorização de Utilização Terapêutica Abreviada.
Apesar da obtenção de uma Autorização de Utilização Terapêutica, sempre que o laboratório reportar uma concentração de Salbutamol (livre mais glucoronido) superior a 1000 ng/ml, considerar-se-á como um caso positivo a não ser que o Praticante desportivo prove que o resultado anormal seja a consequência de uma utilização terapêutica de Salbutamol administrado por via inalatória.
S4 - Agentes com actividade anti-estrogénica
As seguintes classes de substâncias anti-estrogénicas são proibidas:
1 - Inibidores de aromatase incluindo, mas não limitados a, anastrozole, letrozole, aminoglutetimida, exemestano, formestano, testolactona.
2 - Modeladores selectivos dos receptores dos estrogénios (SERMs) incluindo, mas não limitados a, raloxifeno, tamoxifeno, toremifeno.
3 - Outras substâncias anti-estrogénicas incluindo, mas não limitadas a, clomifeno, ciclofenil, fulvestrante.
S5 - Diuréticos e outros agentes mascarantes
Os diuréticos e os outros agentes mascarantes são proibidos.
Os agentes mascarantes incluem mas não estão limitados a:
Diuréticos(ver nota *), epitestosterona, probenecide, inibidores da alfa-reductase (por exemplo, finasteride, dutasteride), expansores de plasma (por exemplo, albumina, dextran, hidroxietilamido).
Os diuréticos incluem:
Acetazolamida, amilorida, bumetanida, canrenona, clortalidona, ácido etacrínico, furosemida, indapamida, metolazona, espironolactona, tiazidas (por exemplo, bendroflumetiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida), triamtereno e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).
(nota *) Uma Autorização de Utilização Terapêutica não é válida se a urina de um Praticante desportivo contiver um diurético em associação com uma substância proibida acima ou abaixo do limite de positividade.
Métodos proibidos
M1 - Incremento do transporte de oxigénio
São proibidos os seguintes métodos:
a) Dopagem sanguínea, incluindo a administração autóloga, homóloga ou heteróloga de sangue ou produtos eritrocitários de qualquer origem, quando utilizada para fins diferentes do tratamento médico legítimo;
b) Incremento artificial da captação, transporte ou libertação de oxigénio, incluindo mas não limitado a perfluoroquímicos, efaproxiral (RSR13) e produtos modificados da hemoglobina (por exemplo, substitutos de sangue baseados na hemoglobina, produtos de hemoglobina micro encapsulada).
M2 - Manipulação química e física
É proibido o seguinte:
A adulteração ou a tentativa de adulteração, de forma a alterar a integridade e a validade das Amostras recolhidas em Controlos de Dopagem.
Estes incluem, mas não se limitam, as infusões intravenosas(ver nota *), a cateterização e a substituição da urina.
(nota *) As infusões intravenosas são proibidas, excepto como tratamento médico de situações agudas legítimas.
M3 - Dopagem genética
A utilização não terapêutica de células, de genes, de elementos genéticos ou de modulação da expressão genética que tenham capacidade para aumentar o rendimento desportivo é proibida.
Substâncias e métodos proibidos em competição
As seguintes categorias são proibidas em competição em associação com as categorias S1 a S5 e M1 a M3 descritas anteriormente:
Substâncias proibidas
S6 - Estimulantes
Os seguintes estimulantes são proibidos, incluindo ambos os seus isómeros ópticos (D- e L-) quando relevantes:
Adrafinil, anfepromona, amifenazol, anfetamina, anfetaminil, benzanfetamina, bromatan, carfedon, catina(ver nota *), clobenzorex, cocaína, dimetilanfetamina, efedrina(ver nota **), etilanfetamina, etilefrina, famprofazona, fencafamina, fencamina, fenetilina, fenfluramina, fenproporex, furfenorex, mefenorex, mefentermina, mesocarbo, metanfetamina, metilanfetamina, metilenedioxianfetamina, metilenedioximetanfetamina, metilefedrina(ver nota **), metilfenidato, modafinil, niketamida, norfenfluramina, parahidroxianfetamina, pemolina, fendimetrazina, fenmetrazina, fentermina, prolintano, selegilina, estricnina e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es)(ver nota ***).
(nota *) A catina é proibida sempre que a sua concentração na urina seja superior a 5 microgramas por mililitro.
(nota **) Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas sempre que a sua concentração seja superior a 10 microgramas por mililitro.
(nota ***) As substâncias incluídas no Programa de Vigilância para 2005 (bupropion, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, pipradol, pseudoefedrina, sinefrina) não são consideradas substâncias proibidas.
Nota: A adrenalina associada com anestésicos locais ou por administração local (por exemplo, nasal, oftalmológica) não é proibida.
S7 - Narcóticos
Os seguintes narcóticos são proibidos:
Buprenorfina, dextromoramida, diamorfina (heroína), fentanil e os seus derivados, hidromorfona, metadona, morfina, oxicodona, oximorfona, pentazocina, petidina.
S8 - Canabinóides
Os canabinóides (por exemplo, haxixe e marijuana) são proibidos.
S9 - Glucocorticosteróides
Todos os glucocorticosteróides são proibidos sempre que administrados por via oral, rectal, intravenosa ou intramuscular. A sua utilização requer uma aprovação de Autorização de Utilização Terapêutica de substâncias proibidas.
Todas as outras vias de administração exigem uma Autorização de Utilização Terapêutica Abreviada.
As preparações tópicas não são proibidas.
Substâncias proibidas em determinados desportos
P1 - Álcool
O álcool (etanol) é proibido, somente em competição, nos desportos a seguir indicados. A detecção será efectuada através do método de análise expiratória e/ou sangue. O limite de detecção a partir do qual cada uma das Federações Desportivas considera haver violação encontra-se indicado entre parênteses:
Aeronáutica (FAI) - (0.20 g/L);
Tiro com arco (FITA) - (0.10 g/L);
Automobilismo (FIA) - (0.10 g/L);
Bilhar (WCBS) - (0.20 g/L);
Boules (CMSB) - (0.10 g/L);
Karaté (WKF) - (0.10 g/L);
Pentatlo Moderno (UIPM) para disciplinas de Tiro - (0.10 g/L);
Motociclismo (FIM) - (0.00 g/L);
Esqui (FIS) - (0.10 g/L).
P2 - Beta-bloqueantes
Excepto se especificado de outra forma, os beta-bloqueantes são proibidos, somente em competição, nos seguintes desportos:
Aeronáutica (FAI);
Tiro com arco (FITA) (proibido igualmente fora de competição);
Automobilismo (FIA);
Bilhar (WCBS);
Bobsleigh (FIBT);
Boules (CMSB);
Bridge (FMB);
Xadrez (FIDE);
Curling (WCF);
Ginástica (FIG);
Motociclismo (FIM);
Pentatlo Moderno (UIPM) para as disciplinas de Tiro;
Nine-pin bowling (FIQ);
Vela (ISAF) só nos timoneiros, na categoria de match racing;
Tiro (ISSF) (proibido igualmente fora de competição);
Esqui (FIS) saltos e estilo livre de Snowboard;
Natação (FINA) mergulho e natação sincronizada;
Lutas Amadoras (FILA).
Os beta-bloqueantes incluem, mas não estão limitados aos seguintes:
Acebutolol, alprenolol, atenolol, betaxolol, bisoprolol, bunolol, carteolol, carvediolol, celiprolol, esmolol, labetalol, levobunolol, metipranolol, metoprolol, nadolol, oxprenolol, pindolol, propranolol, sotalol, timolol.
Substâncias específicas(ver nota *)
As «Substâncias Específicas»(ver nota *) são as seguintes:
Efedrina, L-metilanfetamina, metilefedrina;
Canabinóides;
Todos os beta-2 agonistas administrados por via inalatória, excepto o clembuterol;
Probenecide;
Todos os glucocorticosteróides;
Todos os beta-bloqueantes;
Álcool.
(nota *) «A Lista de Substâncias e Métodos Proibidos» pode identificar substâncias específicas que são particularmente susceptíveis de dar origem a infracções não intencionais das normas antidopagem devido ao facto de estarem muito frequentemente presentes em medicamentos ou de serem menos susceptíveis de serem utilizadas com sucesso como agentes dopantes». Uma violação das normas antidopagem envolvendo tais substâncias pode resultar numa sanção reduzida desde que «...o Praticante desportivo possa provar que a utilização de uma dessas substâncias específicas não se destinava a melhorar o seu rendimento desportivo...».
ANEXO II
Normas para a concessão de autorizações de utilização terapêutica
Excerto da «NORMA INTERNACIONAL PARA AUTORIZAÇÕES DE UTILIZAÇÃO TERAPÊUTICA» da Agência Mundial Antidopagem (AMA); data de entrada em vigor: 1 de Janeiro de 2005.
4.0 - Critérios para a concessão de uma autorização de utilização terapêutica
Uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) pode ser concedida a um Praticante desportivo permitindo a utilização de uma Substância ou Método Proibidos constantes da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos. A solicitação de concessão de uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) será apreciada por uma Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT). A Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT) será nomeada por uma Organização Antidopagem. Qualquer autorização de utilização poderá ser concedida apenas em estrito cumprimento dos seguintes critérios:
[Comentário: A presente norma aplica-se a todos os Praticantes desportivos segundo a definição prevista no Código e em conformidade com as disposições do mesmo, i.e. Praticantes desportivos com plena capacidade física ou Praticantes desportivos com deficiência. A presente Norma será aplicada em função das circunstâncias de cada indivíduo. Por exemplo, uma autorização que seja adequada a um Praticante desportivo com deficiência poderá ser desadequada para outros Praticantes desportivos.]
4.1 - O Praticante desportivo deve apresentar uma solicitação para obtenção de uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) até 21 dias antes de participar numa Manifestação Desportiva.
4.2 - O Praticante desportivo teria de sofrer uma degradação significativa do seu estado de saúde caso a Substância Proibida ou o Método Proibido deixassem de ser administrados no decurso do tratamento a uma situação patológica aguda ou crónica.
4.3 - A utilização terapêutica da Substância Proibida ou Método Proibido não produziria no Praticante desportivo qualquer aumento do seu rendimento superior ao que previsivelmente obteria pelo facto de regressar ao seu estado normal de saúde, na sequência do tratamento de uma situação de doença comprovada. A utilização de qualquer Substância Proibida ou Método Proibido destinados a aumentar níveis «inferiores ao normal» de qualquer hormona endógena não é considerado como uma intervenção terapêutica aceitável.
4.4 - Não existe qualquer alternativa terapêutica razoável à utilização de Substâncias ou Métodos de outro modo Proibidos.
4.5 - A necessidade de utilização de qualquer Substância ou Método de outro modo Proibidos não pode ser uma consequência, total ou parcial, de uma utilização prévia não terapêutica de qualquer substância constante da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos.
4.6 - A Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) será cancelada pela entidade que concede a autorização, se:
a) O Praticante desportivo não cumprir de imediato qualquer um dos requisitos ou das condições impostas pela Organização Antidopagem que concede a autorização;
b) O prazo de validade pelo qual a Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) foi concedida expirar;
c) O Praticante desportivo for informado de que a Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) foi revogada pela Organização Antidopagem.
[Comentário: Cada Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) terá uma duração específica conforme estipulado pela Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT). Podem existir casos em que a Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) tenha expirado ou tenha sido revogada, e em que a Substância Proibida afecta à Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) ainda se encontre no organismo do Praticante desportivo. Nestes casos, a Organização Antidopagem responsável pela apreciação inicial de um resultado anormal irá considerar se o resultado é consistente com o termo de validade ou a revogação da Autorização de Utilização Terapêutica (AUT).]
4.7 - Uma solicitação de concessão de uma Autorização de Utilização Terapêutica não será considerada para aprovação retroactiva, com excepção dos seguintes casos:
a) Tratamento de emergência ou tratamento necessários a uma situação patológica aguda; ou
b) Sempre que, devido a circunstâncias excepcionais, não exista tempo suficiente ou oportunidade para um requerente apresentar, ou para a Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) avaliar, uma solicitação antes da realização do Controlo de Dopagem.
[Comentário: São pouco comuns as Emergências Médicas ou os estados clínicos agudos que exigem a administração de uma Substância ou Método (de outro modo) Proibidos antes da solicitação de uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT). Da mesma forma, são pouco frequentes as circunstâncias que exigem uma avaliação célere de uma solicitação de uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) devido a uma competição eminente. As Organizações Antidopagem que concedem Autorizações de Utilização Terapêutica (AUTs) devem possuir procedimentos internos que permitam que tais situações sejam resolvidas.]
5.0 - Confidencialidade da informação
5.1 - O requerente deve apresentar consentimento escrito de divulgação de qualquer informação relacionada com o pedido aos membros da Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) e, se necessário, a outros especialistas científicos ou médicos independentes, ou a quaisquer outros funcionários envolvidos na gestão, revisão ou recurso de Autorizações de Utilização Terapêutica (AUT).
Se for necessária a intervenção de especialistas externos e independentes, todos os detalhes da solicitação serão distribuídos sem a identificação do Praticante desportivo em questão. Nos termos do disposto no Código, o requerente deve ainda consentir por escrito que as decisões da Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) possam ser distribuídas a outras Organizações Antidopagem interessadas, de acordo com as disposições do Código.
5.2 - Os membros das Comissões para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUTs) e da administração da Organização Antidopagem envolvida conduzirão todas as suas actividades na mais estrita confidencialidade. Todos os membros de uma Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (AUT) e todo o pessoal envolvido assinarão acordos de confidencialidade. Deverão, em particular, manter a confidencialidade da seguinte informação:
a) Todas as informações e dados médicos fornecidos pelo Praticante desportivo e pelo(s) médico(s) envolvido(s) no tratamento do Praticante desportivo;
b) Todos os detalhes da solicitação incluindo o nome do(s) médico(s) envolvido(s) no processo.
Se o Praticante desportivo desejar revogar o direito de recorrer à Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) ou à Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da AMA para obter informações sobre o seu estado de saúde, o Praticante desportivo deverá notificar o seu médico por escrito dando conhecimento do facto. Como consequência dessa decisão, o Praticante desportivo não irá receber a aprovação para concessão de uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) nem renovar uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) já existente.
6.0 - Comissões para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUTs)
As Comissões para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUTs) devem ser constituídas e devem actuar de acordo com as seguintes directrizes:
6.1 - As Comissões para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUTs) devem incluir pelo menos três médicos com experiência na assistência e no tratamento de Praticantes desportivos e um conhecimento profundo de medicina clínica, desportiva e do exercício físico. De forma a garantir um grau adequado de imparcialidade das decisões, a maioria dos membros da Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) não deve desempenhar qualquer cargo oficial na Organização Antidopagem. Todos os membros de uma Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) devem assinar uma declaração de conflito de interesses. Em solicitações que envolvam Praticantes desportivos com deficiência, pelo menos um dos membros da Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) deverá possuir experiência específica na assistência e no tratamento de Praticantes desportivos com deficiência.
6.2 - As Comissões para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUTs) podem recorrer a qualquer especialista médico ou científico que considerem adequado para analisarem as circunstâncias que envolvem qualquer pedido de Autorização de Utilização Terapêutica (AUT).
6.3 - A Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA (CAUT) deverá ser composta de acordo com os critérios definidos no artigo 6.1. A Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da AMA é constituída para analisar, por sua iniciativa, as decisões de Autorização de Utilização Terapêutica (AUTs) tomadas pelas Organizações Antidopagem. Conforme estipulado no artigo 4.4. do Código, a Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da AMA, mediante solicitação dos Praticantes desportivos a quem tenha sido negada uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) por uma Organização Antidopagem, irá rever essas decisões, tendo poderes para as alterar.
7.0 - Processo de Solicitação de Autorizações de Utilização Terapêutica
7.1 - Uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) apenas será analisada após a recepção de um formulário de solicitação devidamente preenchido e que deverá incluir todos os documentos necessários (vide anexo 1 - Formulário de Autorização de Utilização Terapêutica). O processo de solicitação deve ser gerido de acordo com os princípios da maior confidencialidade médica.
7.2 - O(s) formulário(s) de solicitação de uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT), conforme estipulado no anexo 1, podem ser alterados pelas Organizações Antidopagem de forma a incluírem pedidos de informação adicional, mas não devem ser retiradas quaisquer secções ou pontos.
7.3 - O(s) formulário(s) de solicitação de uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) podem ser traduzidos para outro(s) idioma(s) pelas Organizações Antidopagem, mas o inglês e o francês devem sempre constar do(s) formulário(s) de solicitação.
7.4 - Um Praticante desportivo pode apenas requerer uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) a uma única Organização Antidopagem. A solicitação deve apresentar a modalidade praticada pelo Praticante desportivo e, se for caso disso, a respectiva disciplina e a sua posição ou papel específicos.
7.5 - A solicitação deve apresentar uma lista de quaisquer pedidos anteriores e/ou actuais de autorização de utilização de uma Substância ou Método (de outro modo) Proibidos, o organismo a quem a solicitação foi apresentada e a decisão desse organismo.
7.6 - A solicitação deve incluir um extenso historial médico e os resultados de todos os exames, investigações laboratoriais e exames de imagiologia médica relevantes para a solicitação.
7.7 - Quaisquer investigações adicionais relevantes, exames ou exames de imagiologia solicitados pela Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da Organização Antidopagem serão efectuados a expensas do requerente ou da entidade que tutela a sua modalidade desportiva a nível nacional.
7.8 - A solicitação deverá incluir uma declaração de um médico devidamente qualificado a atestar a necessidade de utilização de Substâncias ou Métodos (de outro modo) Proibidos no tratamento do Praticante desportivo e a descrever a razão pela qual uma medicação alternativa não pode, ou não deve, ser utilizada no tratamento desse problema físico.
7.9 - Deve ser especificada a dosagem, a frequência, a via e a duração da administração da Substância ou Método (de outro modo) Proibidos.
7.10 - As decisões da Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) deverão ser tomadas no prazo de 30 dias a contar da data de recepção de toda a documentação relevante e serão comunicadas ao Praticante desportivo por escrito pela respectiva Organização Antidopagem. Sempre que seja concedida uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) a um Praticante desportivo incluído no Grupo Alvo de Praticantes desportivos submetidos a Controlos de Dopagem, é de imediato fornecido ao Praticante desportivo e à AMA uma aprovação que inclui informação relativa à duração da autorização e quaisquer outras condições associadas à Autorização de Utilização Terapêutica (AUT).
7.11 - a) Após a recepção de uma solicitação por parte de um Praticante desportivo para apreciação, conforme estipulado no artigo 4.4. do Código, a Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da AMA poderá, conforme estipulado no artigo 4.4. do Código, alterar a decisão sobre uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) concedida por uma Organização Antidopagem. O Praticante desportivo fornecerá à Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da AMA toda a informação com vista à concessão de uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) conforme apresentado inicialmente à Organização Antidopagem, acompanhado de uma taxa de solicitação. Enquanto a apreciação do processo não é concluída, a decisão original permanece em vigor. O processo não deverá prolongar-se por mais de 30 dias a contar da data de recepção da informação pela AMA.
b) A AMA pode efectuar uma apreciação em qualquer momento. A Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da AMA terminará a sua apreciação no prazo de 30 dias.
7.12 - Se a decisão relativa à concessão de uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) for alterada no processo de revisão, essa decisão não terá efeitos retroactivos nem dará origem à anulação dos resultados obtidos pelo Praticante desportivo durante o período de tempo em que vigorou a Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) e produzirá efeitos num prazo não superior a 14 dias após a notificação da decisão ao Praticante desportivo.
8.0 - Processo Abreviado de Solicitação de Autorização de Utilização Terapêutica
8.1 - Sabe-se que algumas substâncias incluídas na Lista de Substâncias Proibidas são utilizadas em tratamentos médicos de doenças comuns nos Praticantes desportivos. Nestes casos, não é necessária uma solicitação detalhada nos termos previstos nas secções 4 e 7. Assim, é estabelecido um processo abreviado de Autorização de Utilização Terapêutica (AUT).
8.2 - As Substâncias ou Métodos Proibidos cuja utilização pode ser autorizada através deste processo abreviado limitam-se rigorosamente aos seguintes:
Beta-2 agonistas (formoterol, salbutamol, salmeterol e terbutalina) por inalação, e glucocorticosteróides por vias de administração não sistémicas.
8.3 - Para utilizar uma das substâncias acima mencionadas, o Praticante desportivo deverá fornecer à Organização Antidopagem uma declaração médica a justificar a necessidade terapêutica. Esta declaração médica, conforme descrito no Anexo 2, deverá apresentar o diagnóstico, o nome do medicamento, a dosagem, a via de administração e a duração do tratamento. O diagnóstico e, quando aplicável, quaisquer exames médicos realizados para estabelecer esse diagnóstico, deverão também ser indicados (sem os respectivos resultados ou detalhes).
8.4 - O processo abreviado inclui:
a) A autorização para a utilização de Substâncias Proibidas sujeitas ao processo abreviado fica em vigor após a recepção de uma notificação completa por parte da Organização Antidopagem. As notificações incompletas devem ser devolvidas ao requerente;
b) No momento da recepção de uma notificação completa, a Organização Antidopagem deve avisar de imediato o Praticante desportivo. Conforme oportuno, a Federação Internacional, a Federação Nacional do Praticante desportivo e as Organizações Nacionais Antidopagem deverão também ser avisadas. A Organização Antidopagem deve avisar a AMA apenas no momento da recepção de uma notificação por parte de um Praticante desportivo de nível internacional;
c) A notificação para uma Autorização de Utilização Terapêutica Abreviada (AUTA) não deverá ser apreciada para aprovação retroactiva, excepto nos seguintes casos:
- Em tratamentos de emergência ou tratamentos necessários a uma situação de doença aguda; ou
- Quando, devido a circunstâncias excepcionais, não exista tempo suficiente ou oportunidade para um requerente apresentar, ou para uma Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) receber, uma solicitação antes da realização do Controlo de Dopagem.
8.5 - a) Uma análise por parte da Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) ou da Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da AMA pode ser iniciada em qualquer momento durante a vigência da Autorização de Utilização Terapêutica Abreviada (AUTA).
b) Se um Praticante desportivo solicitar a revisão de uma recusa subsequente de uma Autorização de Utilização Terapêutica Abreviada (AUTA), a Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da AMA terá o poder de solicitar ao Praticante desportivo as informações médicas adicionais que considere necessárias, sendo as despesas suportadas pelo Praticante desportivo.
8.6 - Uma Autorização de Utilização Terapêutica Abreviada (AUTA) pode ser cancelada pela Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) ou pela Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da AMA em qualquer momento. O Praticante desportivo, a sua Federação Internacional e todas as Organizações Antidopagem competentes devem ser notificados de imediato.
8.7 - O cancelamento produzirá efeitos imediatamente após a notificação da decisão ao Praticante desportivo. No entanto, o Praticante desportivo poderá requerer, ao abrigo da secção 7, uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT).
9.0 - Centro de informação
9.1 - As Organizações Antidopagem têm a obrigação de fornecer à AMA todas as Autorizações de Utilização Terapêutica (AUTs) e restante documentação de apoio, emitida nos termos da secção 7.
9.2 - No que diz respeito às Autorizações de Utilização Terapêutica Abreviadas (AUTAs), as Organizações Antidopagem deverão fornecer à AMA as declarações médicas apresentadas pelos Praticantes desportivos de nível internacional e emitidas ao abrigo da secção 8.4.
9.3 - O Centro de informação deverá garantir a total confidencialidade de todas as informações médicas.
Introdução
Objectivo, âmbito e organização do Programa Mundial Antidopagem e do Código
Os objectivos do Programa Mundial Antidopagem e do Código são:
Proteger o direito fundamental dos Praticantes Desportivos de participarem em competições desportivas livres de dopagem e promover por conseguinte a saúde, a justiça e a igualdade entre os Praticantes Desportivos de todo o mundo; e
Assegurar a harmonização, a coordenação e a eficácia dos programas antidopagem a nível internacional e nacional em matéria de prevenção, detecção e repressão da dopagem.
Programa Mundial Antidopagem
O Programa Mundial Antidopagem abrange todos os elementos necessários a fim de assegurar uma harmonização óptima e boas práticas no âmbito dos programas antidopagem Internacionais e nacionais.
Os principais elementos são como segue:
Nível 1: O Código
Nível 2: Normas Internacionais
Nível 3: Modelos de Boas Práticas
O Código
O Código é o documento fundamental e universal que serve de base ao Programa Mundial Antidopagem na área do desporto. O Código tem por fim a promoção da luta antidopagem através da harmonização universal dos principais elementos ligados à luta antidopagem. Deve ser suficientemente específico de modo a permitir uma total harmonização de questões que exigem uniformidade e, ao mesmo tempo, suficientemente geral noutras áreas de modo a permitir flexibilidade na aplicação dos princípios antidopagem estipulados.
Normas internacionais
As Normas Internacionais aplicadas às diferentes áreas técnicas e operacionais do programa antidopagem serão desenvolvidas em consulta com os Signatários e os governos e aprovadas pela AMA. As Normas Internacionais têm por fim a harmonização entre as Organizações Antidopagem responsáveis pelas componentes técnicas e operacionais específicas dos programas antidopagem. O respeito das Normas Internacionais é obrigatório tendo em vista a observância do Código. As Normas Internacionais podem ser revistas de vez em quando pelo Comité Executivo da AMA após as consultas que considerar adequadas com os Signatários e os governos. Salvo disposição em contrário do Código, as Normas Internacionais e quaisquer revisões produzirão efeitos na data indicada na Norma Internacional ou na revisão.
[Comentário às Normas Internacionais: As Normas Internacionais irão incluir muitos dos dados técnicos necessários à aplicação do Código. Incluindo, por exemplo, a descrição pormenorizada dos requisitos aplicáveis à recolha de Amostras, à análise laboratorial, bem como à acreditação de laboratórios, matérias actualmente incluídas no Código Antidopagem do Movimento Olímpico («CAMO») de 1999. As Normas Internacionais, expressamente incorporadas e referenciadas no Código, após consulta dos Signatários e dos governos, serão desenvolvidas por especialistas e apresentadas em documentos técnicos distintos. É importante que os especialistas técnicos consigam efectuar alterações oportunas às Normas Internacionais sem que essas alterações impliquem alterações ao Código ou às normas e aos regulamentos das partes interessadas.
Todas as Normas Internacionais aplicáveis estarão disponíveis a partir do dia 1 de Janeiro de 2004].
Modelos de Boas Práticas
Os Modelos de Boas Práticas baseados no Código serão desenvolvidos com vista a providenciar soluções mais recentes em diferentes áreas da luta antidopagem. Os Modelos serão recomendados pela AMA e disponibilizados aos Signatários, a pedido, mas não serão obrigatórios. Para além de disponibilizar modelos de documentação em matéria de antidopagem, a AMA terá ainda disponível apoio na área da formação para os Signatários.
[Comentário aos Modelos de Boas Práticas: A AMA irá elaborar normas e regulamentos modelo em matéria de antidopagem adaptados às necessidades de cada um dos principais grupos de Signatários (por exemplo, Federações Internacionais para modalidades individuais, Federações Internacionais para modalidades colectivas, Organizações Nacionais Antidopagem, etc.). Essas normas e regulamentos modelo deverão ser conformes com o Código e basear-se no mesmo, deverão constituir os exemplos mais recentes de boas práticas e abranger todos os detalhes (incluindo as referências às Normas Internacionais) necessários à aplicação de um programa antidopagem eficaz.
Essas normas e regulamentos modelo irão proporcionar alternativas que poderão ser adoptadas pelas partes interessadas. Algumas das partes interessadas podem optar por adoptar as normas e regulamentos modelo e outros modelos de boas práticas de forma literal. Outras poderão decidir adoptar os modelos com alterações. Outras partes interessadas poderão ainda optar por estabelecer as suas próprias normas e regulamentos compatíveis com os princípios gerais e requisitos específicos enunciados no Código.
Poderão ainda ser estabelecidos outros documentos-modelo consagrados a aspectos específicos da luta contra a dopagem, com base nas necessidades e expectativas geralmente reconhecidas das partes interessadas. Neste caso podem incluir-se modelos para programas nacionais antidopagem, gestão dos resultados, controlo de dopagem (para além dos requisitos específicos enunciados na Norma Internacional de Controlo de Dopagem), programas de educação, etc. Todos os Modelos de Boas Práticas serão analisados e aprovados pela AMA antes de serem incluídos no Programa Mundial Antidopagem].
Fundamentos do Código Mundial Antidopagem
Os programas antidopagem têm por objecto preservar os valores intrínsecos característicos do desporto. Este valor intrínseco é muitas vezes descrito como «o espírito desportivo»; constitui a essência do Olimpismo; traduz-se no «jogo limpo». O espírito desportivo é a celebração do génio humano, corpo e espírito, e caracteriza-se pelos seguintes valores:
Ética, «fair play» (jogo limpo) e honestidade
Saúde
Excelência no rendimento desportivo
Índole e educação
Divertimento e satisfação
Trabalho de equipa
Dedicação e empenhamento
Respeito das normas e das leis
Respeito por si próprio e pelos outros participantes
Coragem
Espírito de grupo e solidariedade
A dopagem é fundamentalmente contrária à essência do espírito desportivo.
PRIMEIRA PARTE
Controlo de dopagem
Introdução
A Primeira Parte do Código enuncia as normas e os princípios específicos antidopagem que devem ser seguidos pelas organizações responsáveis pela adopção, aplicação ou cumprimento das normas antidopagem no âmbito da sua competência - por exemplo, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, as Federações Internacionais, as Organizações Responsáveis por Grandes Manifestações Desportivas e as Organizações Nacionais Antidopagem. Todas estas organizações são designadas globalmente como Organizações Antidopagem.
A Primeira Parte do Código não substitui nem elimina a necessidade de extensas normas antidopagem adoptadas por cada uma destas Organizações Antidopagem. Enquanto que algumas disposições da Primeira Parte do Código devem ser essencialmente incorporadas de forma literal, por cada uma das Organizações Antidopagem nas suas próprias normas antidopagem, outras disposições da Primeira Parte estabelecem princípios de orientação obrigatórios que permitem flexibilidade na formulação de normas por parte de cada Organização Antidopagem ou estabelecem ainda requisitos que devem ser seguidos por cada Organização Antidopagem sem necessidade de serem repetidos nas suas próprias normas antidopagem. Os Artigos que se seguem, visto aplicarem-se ao âmbito da actividade antidopagem desempenhada pela Organização Antidopagem, devem ser incorporados nas normas de cada Organização Antidopagem sem quaisquer alterações substanciais (permitindo efectuar alterações necessárias não substanciais de redacção relativamente ao idioma, de modo a identificar o nome da organização, a modalidade, os números de secção, etc.): Artigo 1.º (Definição de Dopagem), 2.º (Violações das Normas Antidopagem), 3.º (Prova de Dopagem), 9.º (Invalidação Automática de Resultados Individuais), 10.º (Sanções Aplicáveis a Participantes Individuais), 11.º (Consequências para as Equipas), 13.º (Recursos) com excepção de 13.2.2, 17 (Prazo de Prescrição) e Definições.
[Comentário à Introdução: Por exemplo, é crucial para a harmonização que todos os Signatários baseiem as suas decisões na mesma lista de violações das normas antidopagem, nos mesmos ónus da prova e que imponham Sanções idênticas em caso de violação da mesma norma antidopagem. As referidas normas substantivas devem ser as mesmas, quer uma audição decorra junto de uma Federação Internacional, a nível nacional ou perante o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD). Por outro lado, não é necessário, para efeitos de uma harmonização eficaz, obrigar todos os Signatários a utilizar um único processo de gestão de resultados ou um único processo de audições. Actualmente, existem diversos processos diferentes de gestão de resultados e de audições, todos eles eficazes, no seio de diferentes Federações Internacionais e organismos nacionais. O Código não exige uniformidade absoluta na gestão de resultados nem nos processos de audição; exige, contudo, que as diversas abordagens dos Signatários cumpram os princípios definidos no Código.
Relativamente ao Artigo 13.º, a subalínea 13.2.2 não se encontra incluída nas disposições a serem adoptadas de forma literal, dado que esta subalínea estabelece princípios de orientação obrigatórios que permitem alguma flexibilidade na formulação de normas por parte da Organização Antidopagem].
As normas antidopagem, tal como as normas de competição, são normas desportivas que definem as condições sob as quais a prática desportiva é regida. Os Praticantes Desportivos aceitam estas normas como condição da sua participação. As normas antidopagem não se destinam a estar sujeitas ou limitadas pelos requisitos e normas legais aplicáveis a processos criminais nem ao direito do trabalho. As políticas e normas mínimas enunciadas no Código representam o consenso de um amplo espectro de entidades interessadas em promover o espírito desportivo e deverão ser respeitadas por todos os tribunais e comissões de arbitragem.
Os participantes são obrigados a cumprir as normas antidopagem adoptadas em conformidade com o Código pelas Organizações Antidopagem competentes. Cada Signatário deverá estabelecer normas e procedimentos com vista a garantir que todos os Participantes sob a sua jurisdição, assim como as organizações suas filiadas são informados das normas antidopagem em vigor estabelecidas pelas Organizações Antidopagem competentes e aceitam ficar vinculados pelas mesmas.
[Comentário Participantes: Ao participarem numa modalidade desportiva, os Praticantes Desportivos encontram-se vinculados pelas normas de competição aplicadas à sua modalidade. Da mesma forma, os Praticantes Desportivos e o Pessoal de Apoio aos Praticantes Desportivos devem estar vinculados por normas antidopagem baseadas no Artigo 2.º do Código em virtude dos seus acordos de filiação, acreditação ou participação em organizações desportivas ou manifestações desportivas sujeitas ao Código. Contudo, cada Signatário tomará as devidas diligências no sentido de garantir que todos os Praticantes Desportivos e todo o Pessoal de Apoio aos Praticantes Desportivos, no âmbito da sua competência, estão vinculados pelas normas antidopagem da Organização Antidopagem competente.]