- 1 -Os Estados Partes adoptam, se for caso disso, medidas destinadas a limitar a disponibilidade de substâncias e métodos proibidos de modo a limitar a sua utilização no desporto por praticantes desportivos, salvo se a utilização assentar numa autorização de utilização terapêutica. Entre tais medidas incluem-se medidas contra o tráfico a praticantes desportivos e, para este fim, medidas destinadas a controlar a respectiva produção, circulação, importação, distribuição e venda.
- 2 -Os Estados Partes adoptam ou encorajam, se for caso disso, as entidades competentes sob a sua jurisdição a adoptarem medidas que se destinem a prevenir e a limitar a utilização e a detenção por parte de praticantes desportivos de substâncias e métodos proibidos no desporto, salvo se a utilização assentar numa autorização de utilização terapêutica.
- 3 -Nenhuma medida adoptada nos termos da presente Convenção limita a disponibilidade, para fins legítimos, de substâncias e métodos de outro modo proibidos ou submetidos a controlo no desporto.
Artigo 8.º — Limitação da disponibilidade e da utilização no desporto de substâncias e métodos proibidos
Vigente desde: 20/03/2007