Os Estados Partes tomam, eles próprios, medidas ou encorajam as organizações desportivas e as organizações antidopagem a adoptarem medidas, incluindo sanções ou penalidades, contra o pessoal de apoio aos praticantes desportivos que cometa uma violação das normas antidopagem ou qualquer outra infracção relacionada com a dopagem no desporto.
Artigo 9.º — Medidas contra o pessoal de apoio aos praticantes desportivos
Vigente desde: 20/03/2007