[Comentário 2: A finalidade do artigo 2.º é especificar quais as circunstâncias e condutas que constituem uma violação das normas antidopagem. As audições em casos de dopagem decorrerão com base no pressuposto de que uma ou mais destas normas específicas foram violadas. A maior parte das circunstâncias e condutas incluídas nesta lista de violações pode ser encontrada, de alguma forma, no CAMO ou noutras normas antidopagem em vigor.]
São consideradas como violações das normas antidopagem:
2.1. A presença de uma Substância Proibida, dos seus Metabolitos ou Marcadores numa amostra orgânica do Praticante Desportivo.
2.1.1 É um dever pessoal de cada Praticante Desportivo assegurar que não é introduzida no seu organismo qualquer Substância Proibida. Os Praticantes Desportivos são responsáveis por qualquer Substância Proibida, ou os seus Metabolitos ou Marcadores que sejam encontrados nas suas Amostras orgânicas. Deste modo, não é necessário fazer prova da intenção, culpa, negligência ou da Utilização consciente por parte do Praticante Desportivo de forma a determinar a existência de uma violação das normas antidopagem nos termos do Artigo 2.1.
[Comentário 2.1.1: Para efeitos de infracções às normas antidopagem que envolvam a presença de uma Substância Proibida (ou dos seus Metabolitos ou Marcadores), o Código adopta a regra da responsabilidade objectiva consagrada no CAMO e na grande maioria das normas antidopagem já existentes. Nos termos do princípio da responsabilidade objectiva, verifica-se uma violação das normas antidopagem sempre que for encontrada uma Substância Proibida numa Amostra orgânica de um Praticante Desportivo. A violação ocorre independentemente do Praticante Desportivo ter utilizado, de forma intencional ou não, uma Substância Proibida, ter ou não sido negligente ou ter sido de outro modo responsável por erro. Se a Amostra positiva tiver sido recolhida num controlo em Competição, os resultados da Competição em causa são automaticamente anulados (Artigo 9.º (Invalidação Automática de Resultados Individuais)). No entanto, o Praticante Desportivo tem então a possibilidade de evitar ou reduzir as sanções a aplicar se conseguir demonstrar que não violou ou não violou significativamente qualquer norma. (Artigo 10.5 (Eliminação ou Redução do Período de Suspensão com base em Circunstâncias Excepcionais).
A regra da responsabilidade objectiva para a detecção de uma Substância Proibida numa Amostra de um Praticante Desportivo, com a possibilidade das sanções a aplicar serem alteradas com base em critérios especificados, proporciona um equilíbrio razoável entre a execução efectiva das normas antidopagem, em benefício de todos os Praticantes Desportivos que respeitam o Código e a equidade, nas circunstâncias excepcionais em que uma Substância Proibida tenha sido introduzida no organismo de um Praticante Desportivo sem que se tenha verificado qualquer negligência ou erro da sua parte. É importante sublinhar que, ao passo que a determinação da existência ou não de uma violação de uma norma antidopagem deve ser apreciada com base na norma da responsabilidade objectiva, a verdade é que não é automática a imposição de um período de suspensão fixado.
O fundamento da norma da responsabilidade objectiva foi bem expresso pelo Tribunal de Arbitragem do Desporto no caso Quigley contra UIT.
«É verdade que um teste de responsabilidade objectiva se pode revelar em certo sentido injusto num caso individual, como por exemplo o de Q., em que o Praticante Desportivo pode ter tomado um medicamento em resultado de uma etiquetagem defeituosa ou enganadora pela qual não seja responsável - em particular no caso de doença súbita num país estrangeiro. Mas não deixa de ser de alguma forma «injusto» que um Praticante Desportivo sofra uma intoxicação alimentar na véspera de uma competição importante. E no entanto, em nenhum dos casos as normas da competição serão alteradas de modo a reparar a injustiça. Da mesma forma que a competição não será adiada para aguardar pela recuperação do Praticante Desportivo, também a proibição que impende sobre uma substância proibida não será levantada devido ao facto de a sua absorção ter sido acidental. As vicissitudes comportadas pela competição, tais como as da vida em geral, podem gerar muitos tipos de injustiças, quer acidentais, quer imputáveis a negligência por parte de pessoas que não podem ser responsabilizadas e que a lei não está em condições de reparar.
Para além disso, parece ser um louvável objectivo das políticas a adoptar não reparar uma injustiça acidental para com um indivíduo através da criação de uma injustiça intencional para com todo um conjunto de outros concorrentes. Seria isso que aconteceria se tolerássemos as substâncias proibidas que melhoram o rendimento desportivo quando absorvidas de forma inadvertida. Por outro lado, é ainda provável que muitos casos em que tivesse existido abuso intencional pudessem escapar a uma sanção, por impossibilidade de provar a existência de intenção culposa. E é certo que uma exigência de demonstração da intenção iria dar origem a processos onerosos de litígio que poderiam muito bem paralisar as federações desportivas - em especial as que dispõem de recursos modestos - na sua luta contra a dopagem.»]
2.1.2 À excepção das substâncias em relação às quais um limite quantitativo é especificamente identificado na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos, a presença detectada de uma qualquer quantidade de uma Substância Proibida ou dos seus Metabolitos ou Marcadores na Amostra do Praticante Desportivo constituirá uma violação das normas antidopagem.
2.1.3 Como excepção à norma geral do Artigo 2.1, a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos poderá estabelecer critérios especiais para a avaliação de Substâncias Proibidas que podem ser também produzidas de forma endógena.
[Comentário 2.1.3.: Por exemplo, a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos poderá estipular que uma razão testosterona/epitestosterona superior a 6:1 constitui uma violação das normas antidopagem, a menos que um estudo longitudinal de resultados de análises anteriores ou posteriores realizado pela Organização Antidopagem demonstre uma razão naturalmente elevada ou que o Praticante Desportivo de outro modo prove que a razão elevada é atribuível a uma condição fisiológica ou patológica.]
2.2 Utilização ou Tentativa de Utilização de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido.
2.2.1 O sucesso ou o insucesso da Utilização de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido não é relevante. Basta que a Substância Proibida ou o Método Proibido tenham sido Utilizados ou que tenha sido Tentada a sua Utilização para se seja cometida uma violação das normas antidopagem.
[Comentário 2.2.1.: A proibição relativa à «Utilização» foi elaborada a partir do texto do CAMO, de forma a incluir tanto as Substâncias Proibidas como os Métodos Proibidos. Com esta inclusão deixa de haver necessidade de definir especificamente o conceito de «confissão de utilização» como uma violação autónoma das normas anti-dopagem. A «Utilização» pode ser provada, por exemplo, através da confissão do testemunho de terceiros ou de outro tipo de provas.
A demonstração da «Tentativa de Utilização» de uma Substância Proibida exige prova da intenção do Praticante Desportivo. O facto de ser necessário provar a intenção para provar a existência desta violação particular das normas antidopagem não põe em causa o princípio da responsabilidade objectiva previsto para violações ao Artigo 2.1 e Utilização de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido.
A Utilização Fora de Competição, por parte de um Praticante Desportivo, de uma Substância Proibida que não seja proibida Fora de Competição não constitui pois uma violação das normas antidopagem.]
2.3 A recusa ou a falta sem justificação válida à realização de uma recolha de Amostras após uma notificação, em conformidade com as normas antidopagem em vigor, ou qualquer comportamento que se traduza numa fuga à recolha de Amostras.
[Comentário 2.3.: A recusa ou a falta sem justificação válida à realização de uma recolha de Amostras após uma notificação nesse sentido é proibida em praticamente todas as normas antidopagem em vigor. Este Artigo torna mais ampla a norma habitual de forma a incluir «qualquer comportamento que se traduza numa fuga à recolha de Amostras» no conceito de conduta proibida. Assim, por exemplo, seria uma violação das normas antidopagem se se chegasse à conclusão que um Praticante Desportivo se escondeu de um agente de Controlo de Dopagem que estava a tentar efectuar um controlo. Uma violação consistindo numa recusa ou numa falta sem justificação válida à realização de uma recolha de Amostras» pode basear-se, quer numa conduta intencional, quer negligente, por parte de um Praticante Desportivo, ao passo que «uma fuga» à recolha de Amostras se traduz numa conduta intencional por parte do Praticante Desportivo.]
2.4 A violação das exigências aplicáveis relativamente à disponibilidade dos Praticantes Desportivos para a realização de Controlos Fora de Competição, incluindo a não disponibilização de informações sobre o seu paradeiro, bem como a não comparência em controlos que se considerem baseados em normas razoáveis.
[Comentário 2.4.: Os Controlos Sem Aviso Prévio Fora de Competição são um elemento fundamental de um Controlo de Dopagem eficaz. Sem informações precisas sobre o paradeiro dos Praticantes Desportivos esses Controlos são ineficazes e por vezes mesmo impossíveis de realizar. O presente Artigo, que não se encontra na maior parte das normas antidopagem existentes, exige que os Praticantes Desportivos que foram identificados para fins de realização de Controlos Fora de Competição sejam responsáveis pela comunicação e actualização de informações sobre o seu respectivo paradeiro, de forma a poderem ser localizados para realização de Controlos Fora de Competição sem Aviso Prévio. As «exigências aplicáveis» são definidas pela Federação Internacional à qual pertence o Praticante Desportivo em causa e pela Organização Nacional Antidopagem, de forma a permitir alguma flexibilidade com base nas diferentes circunstâncias de cada modalidade desportiva e de cada país. Uma violação do presente Artigo pode basear-se tanto numa conduta intencional como negligente do Praticante Desportivo.]
2.5 Falsificação ou tentativa de falsificação de qualquer elemento integrante do Controlo de Dopagem
[Comentário 2.5.: O presente Artigo proíbe condutas que subvertam o processo do Controlo de Dopagem mas que não se enquadrariam na definição típica de Métodos Proibidos. Por exemplo, alterar os números de identificação num formulário de Controlo de Dopagem no decorrer de uma acção de Controlo ou partir o recipiente B no momento da realização da análise da Amostra B.]
2.6 Posse de Substâncias e Métodos Proibidos:
2.6.1 Posse por parte de um Praticante Desportivo em qualquer momento ou local de uma substância considerada proibida em Controlos Fora de Competição ou de um Método Proibido, excepto se o Praticante Desportivo provar que a Posse decorre de uma autorização de utilização terapêutica concedida nos termos do Artigo 4.4 (Utilização Terapêutica) ou de qualquer outra justificação aceitável.
2.6.2 Posse por parte de um Membro do Pessoal de Apoio aos Praticantes Desportivos, relacionado com um Praticante Desportivo em competição ou em treino, em qualquer momento ou local, de uma substância considerada proibida em Controlos Fora de Competição ou de um Método Proibido, excepto se o Membro do Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo provar que a Posse decorre de uma autorização de utilização terapêutica concedida a um Praticante Desportivo nos termos do Artigo 4.4 (Utilização Terapêutica) ou de qualquer outra justificação aceitável.
2.7 Tráfico de qualquer Substância Proibida ou Método Proibido.
2.8 A Administração ou a Tentativa de administração de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido a qualquer Praticante Desportivo ou o auxílio, o incitamento, a coadjuvação, a instigação, a dissimulação ou qualquer outro tipo de cumplicidade que envolva uma violação ou uma tentativa de violação das normas antidopagem.