3.1 Ónus da Prova e Valoração da Prova.
O ónus da prova recai sobre a Organização Antidopagem, cabendo-lhe determinar a existência de uma violação de uma norma antidopagem. A valoração da prova verificar-se-á sempre que a Organização Antidopagem demonstrar a violação de uma norma antidopagem que sirva para formar, de forma satisfatória, a convicção da instância de audição, tendo em conta a gravidade da alegação feita. A valoração da prova em todos os casos é superior a um mero equilíbrio das probabilidades mas inferior a uma prova suficientemente fundamentada. Nos casos em que o Código coloca o ónus da prova sobre o Praticante Desportivo ou qualquer outra Pessoa que presumivelmente tenha cometido uma violação de uma norma antidopagem para ilidir uma presunção ou provar factos ou circunstâncias especificados, a valoração da prova efectuar-se-á mediante um equilíbrio das probabilidades.
[Comentário 3.1.: A valoração da prova exigida à Organização Antidopagem é comparável à valoração que é aplicada na maior parte dos países a casos relativos a violações da ética profissional. Tem também sido largamente aplicada pelos tribunais em casos de dopagem. Vide, por exemplo, a decisão do TAD relativa ao caso N., J., Y., W. contra FINA, CAS 98/208, 22 de Dezembro de 1998.]
3.2 Métodos de Prova de Factos e Presunções
Os factos relacionados com violações das normas antidopagem podem ser provados através de todos os meios admissíveis em juízo, incluindo a confissão. Em casos de dopagem aplicar-se-ão as seguintes normas probatórias:
3.2.1 Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA efectuaram análises de Amostras e procedimentos de segurança em conformidade com as Normas Internacionais relativas a análises laboratoriais. O Praticante Desportivo poderá ilidir esta presunção se provar que ocorreu uma falha no cumprimento da Norma Internacional.
Se o Praticante Desportivo ilidir a presunção anterior demonstrando que ocorreu um incumprimento da Norma Internacional, recairá sobre a Organização Antidopagem o ónus de provar que tal incumprimento não foi a causa do Resultado Analítico Positivo.
[Comentário 3.2.1.: Compete ao Praticante Desportivo provar, através de uma preponderância das provas, que ocorreu um incumprimento da Norma Internacional. Se o Praticante Desportivo o fizer, o ónus transfere-se para a Organização Antidopagem que deverá provar, para fins da satisfatória formação da convicção da instância de audição, que o incumprimento em causa não adulterou o resultado da análise.]
3.2.2 Incumprimentos das Normas Internacionais de Controlo de Dopagem que não dêem origem a Resultados Analíticos Positivos ou a qualquer outra violação das normas antidopagem, não invalidará tais resultados. Se o Praticante Desportivo provar que os incumprimentos das Normas Internacionais tiveram lugar durante o controlo, nesse caso a Organização Antidopagem terá o ónus de provar que os incumprimentos em causa não deram origem a Resultados Analíticos Positivos ou à base factual que esteve na origem da violação da norma antidopagem em causa.