[Comentário 20.: As responsabilidades dos Signatários e dos Participantes são enunciadas em diversos artigos do presente Código e as responsabilidades indicadas nesta parte vêm acrescer às responsabilidades referidas.]
20.1 Atribuições e Responsabilidades do Comité Olímpico Internacional
20.1.1 Adoptar e pôr em execução políticas e normas antidopagem para os Jogos Olímpicos que estejam em conformidade com o Código.
20.1.2 Exigir, como condição de reconhecimento por parte do Comité Olímpico Internacional, que as Federações Internacionais que integram o Movimento Olímpico, cumpram as disposições do presente Código.
20.1.3 Reter todo ou parte dos financiamentos Olímpicos a organizações desportivas que não cumpram as disposições do presente Código.
20.1.4 Tomar as medidas adequadas com vista a desencorajar o incumprimento do Código, conforme previsto no Artigo 23.5.
20.1.5 Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes.
20.2 Atribuições e Responsabilidades do Comité Paralímpico Internacional
20.2.1 Adoptar e pôr em execução políticas e normas antidopagem para os Jogos Paralímpicos que estejam em conformidade com o Código.
20.2.2 Exigir, como condição de reconhecimento por parte do Comité Paralímpico Internacional, que os Comités Paralímpicos Nacionais que integram o Movimento Olímpico, cumpram as disposições do presente Código.
20.2.3 Reter todo ou parte dos financiamentos Paralímpicos a organizações desportivas que não cumpram as disposições do presente Código.
20.2.4 Tomar as medidas adequadas com vista a desencorajar o incumprimento do Código, conforme previsto no Artigo 23.5.
20.2.5 Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes.
20.3 Atribuições e Responsabilidades das Federações Internacionais
20.3.1 Adoptar e pôr em execução políticas e normas antidopagem que estejam em conformidade com o Código.
20.3.2 Exigir, como condição de filiação, que as políticas, normas e programas das Federações Nacionais estejam em conformidade com o Código.
20.3.3 Exigir que todos os Praticantes Desportivos e que o Pessoal de Apoio aos Praticantes Desportivos que estejam sob a sua jurisdição reconheçam e fiquem vinculados pelas normas antidopagem em conformidade com o Código.
20.3.4 Exigir que os Praticantes Desportivos que não sejam membros regulares da Federação Internacional ou de uma das suas Federações Nacionais filiadas estejam disponíveis para fins de recolha de Amostras e forneçam informações precisas e actualizadas sobre o seu paradeiro, se tal for exigido pela Federação Internacional como condição de participação ou, conforme aplicável, pela Organização de uma Grande Manifestação Desportiva.
[Comentário 20.3.4.: Isto compreenderia, por exemplo, os Praticantes Desportivos de Ligas Profissionais.]
20.3.5 Acompanhar os programas antidopagem das Federações Nacionais.
20.3.6 Tomar as medidas adequadas com vista a desencorajar o incumprimento do Código, conforme previsto no Artigo 23.5.
20.3.7 Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes em Manifestações Desportivas Internacionais.
20.3.8 Reter todo ou parte dos financiamentos às Federações Nacionais suas filiadas que não cumpram as disposições do presente Código.
20.4 Atribuições e Responsabilidades dos Comités Olímpicos Nacionais e dos Comités Paralímpicos Nacionais
20.4.1 Assegurar que as suas políticas e normas antidopagem estão em conformidade com o Código.
20.4.2 Exigir, como condição de filiação ou de reconhecimento, que as políticas e normas antidopagem das Federações Nacionais estejam em conformidade com as disposições aplicáveis do Código.
20.4.3 Exigir que os Praticantes Desportivos que não sejam membros regulares de uma Federação Nacional estejam disponíveis para fins de recolha de Amostras e forneçam regularmente informações precisas e actualizadas sobre o seu paradeiro, se tal for exigido durante o ano anterior ao da realização dos Jogos Olímpicos, como condição de participação nos Jogos Olímpicos.
20.4.4 Cooperar com a sua Organização Nacional Antidopagem.
20.4.5 Reter todo ou parte dos financiamentos, durante qualquer período de tempo em que decorrer a respectiva Suspensão, a qualquer Praticante Desportivo ou Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo que tenha violado as normas antidopagem.
20.4.6 Reter todo ou parte dos financiamentos às Federações Nacionais suas filiadas ou reconhecidas que não cumpram as disposições do presente Código.
20.5 Atribuições e Responsabilidades das Organizações Nacionais Antidopagem
20.5.1 Adoptar e pôr em execução normas e políticas antidopagem que estejam em conformidade com o Código.
20.5.2 Cooperar com outras organizações nacionais competentes e com outras Organizações Antidopagem.
20.5.3 Incentivar a realização de controlos recíprocos entre as Organizações Nacionais Antidopagem.
20.5.4 Promover a investigação em matéria de antidopagem.
20.6 Atribuições e Responsabilidades das Organizações responsáveis por Grandes Manifestações Desportivas
20.6.1 Adoptar e pôr em execução políticas e normas antidopagem para as suas Manifestações Desportivas que estejam em conformidade com o Código.
20.6.2 Tomar as medidas adequadas com vista a desencorajar o incumprimento do Código, conforme previsto no Artigo 23.5.
20.6.3 Autorizar e facilitar o Programa de Observadores Independentes.
20.7 Atribuições e Responsabilidades da AMA
20.7.1 Adoptar e pôr em execução políticas e procedimentos que estejam em conformidade com o Código.
20.7.2 Acompanhar a forma como são tratados os Casos Positivos.
20.7.3 Aprovar as Normas Internacionais aplicáveis à implementação do Código.
20.7.4 Acreditar laboratórios para fins de análise de Amostras ou autorizar outras entidades a realizarem análises de Amostras.
20.7.5 Desenvolver e aprovar Modelos de Boas Práticas.
20.7.6 Promover, realizar, delegar, financiar e coordenar a investigação em matéria de antidopagem.
20.7.7 Administrar um Programa eficaz de Observadores Independentes.
20.7.8 Realizar Controlos de Dopagem conforme autorizado por outras Organizações Antidopagem.