24.1 O texto oficial do Código será actualizado pela AMA e publicado em Inglês e em Francês. Em caso de discordância entre as versões inglesa e francesa, a versão em inglês prevalecerá.
24.2 Os comentários que acompanham as várias disposições do Código são incluídos de modo a ajudar à compreensão e à interpretação do Código.
24.3 O Código será interpretado como um texto independente e autónomo e não por referência às leis ou aos estatutos vigentes dos Signatários ou governos.
24.4 Os cabeçalhos utilizados para as diferentes Partes e Artigos do Código destinam-se exclusivamente a facilitar a sua leitura e não serão consideradas como elemento material do Código e não afectarão de modo algum a formulação das disposições às quais se referem.
24.5 O Código não será aplicado retroactivamente em matérias pendentes antes da data da aceitação do Código por um Signatário e da respectiva implementação nas suas normas.
[Comentário 24.5.: Por exemplo, condutas descritas no Código como constituindo uma violação das normas antidopagem mas que não constituam uma violação nos termos das normas de uma Federação Internacional estabelecidas anteriormente ao Código, não serão consideradas como uma violação até as normas da Federação Internacional em causa serem alteradas.
As violações das normas antidopagem estabelecidas anteriormente ao Código deverão continuar a contar como «Primeiras violações» ou «Segundas violações» para efeitos de determinação de sanções nos termos do Artigo 10.º, para as violações subsequentes ao estabelecimento do Código].
24.6 O ANEXO I DEFINIÇÕES será considerado como parte integrante do Código.
ANEXO 1
Definições
Casos Positivos: Comunicação de um laboratório ou de uma outra entidade reconhecida para fins de realização de Controlos que identifica a presença numa Amostra Orgânica de uma Substância Proibida ou dos seus Metabolitos ou Marcadores (incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas) ou a prova de Utilização de um Método Proibido.
Organização Antidopagem: Um Signatário responsável pela adopção de normas visando dar início, pôr em execução ou fazer cumprir qualquer parte do processo de Controlo de Dopagem. Isto inclui, por exemplo, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras Organizações Responsáveis por Grandes Manifestações Desportivas que realizem Controlos por ocasião dessas Manifestações Desportivas, a AMA, as Federações Internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem.
Praticante Desportivo: Para efeitos do Controlo de Dopagem, qualquer Pessoa que participe numa actividade desportiva a nível internacional (conforme definido por cada Federação Internacional) ou a nível nacional (conforme definido por cada Organização Nacional Antidopagem) e qualquer outra Pessoa que participe numa actividade desportiva a um nível inferior se designada pela Organização Nacional Antidopagem da Pessoa. Para os fins dos programas de educação e de formação em matéria de antidopagem, qualquer Pessoa que participe numa actividade desportiva sob a autoridade de qualquer Signatário, governo ou outra organização desportiva que aceite o Código.
[Comentário Praticante Desportivo: Esta definição define claramente que todos os Praticantes Desportivos de valor internacional e nacional se encontram sujeitos às normas Antidopagem enunciadas no Código, sendo as definições precisas de desporto de nível internacional e nacional enunciadas nas normas Antidopagem das Federações Internacionais e das Organizações Nacionais Antidopagem, respectivamente. A nível nacional, as normas Antidopagem adoptadas nos termos do Código serão aplicadas, no mínimo, a todas as pessoas envolvidas em equipas nacionais e a todas as pessoas qualificadas para competir em qualquer campeonato nacional de qualquer modalidade desportiva. A definição permite igualmente que cada Organização Nacional Antidopagem, se assim o desejar, estenda o seu programa de controlo Antidopagem, para além dos Praticantes Desportivos de valor nacional, a Praticantes Desportivos de níveis inferiores de competição. Os Praticantes Desportivos de todos os níveis de competição deverão beneficiar de informação e de educação em matéria de Antidopagem].
Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo: Qualquer treinador, instrutor, director desportivo, agente, membro da equipa, responsável desportivo, pessoal médico ou paramédico que trabalhe com os Praticantes Desportivos ou que trate os Praticantes Desportivos que participem em competições desportivas ou que se preparem para as mesmas.
Tentativa: Conduta voluntária que constitui um passo substancial no âmbito de uma conduta planeada cujo objectivo consiste na violação de uma norma Antidopagem. Contudo, a violação de norma Antidopagem não será considerada como tal quando baseada exclusivamente numa Tentativa de cometer uma violação caso a Pessoa renuncie à tentativa antes de ser descoberta por terceiros não envolvidos nessa mesma Tentativa.
Código: O Código Mundial Antidopagem.
Competição: Uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica. Por exemplo, a final Olímpica dos 100 metros planos. Em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios numa base diária ou numa outra base intercalar, a distinção entre uma Competição e uma Manifestação Desportiva será a indicada nas normas da Federação Internacional em causa.
Consequências das Violações das Normas Antidopagem: A violação, por parte de um Praticante Desportivo ou de uma outra Pessoa, de uma norma Antidopagem poderá resultar numa ou em várias das consequências seguintes: (a) Invalidação significa que os resultados do Praticante Desportivo numa Competição ou Manifestação Desportiva específica são anulados, com todas as consequências daí resultantes, incluindo a perda de quaisquer medalhas, pontos e prémios; (b) Suspensão significa que o Praticante Desportivo ou outra Pessoa é impedida, durante um determinado período de tempo, de participar em qualquer Competição ou em qualquer outra actividade ou de receber financiamento conforme previsto no Artigo 10.9; e (c) Suspensão Preventiva significa que o Praticante Desportivo ou outra Pessoa é proibido temporariamente de participar em qualquer Competição antes de ser proferida a decisão final numa audição realizada nos termos do Artigo 8.º (Direito a uma Audição Justa).
Invalidação: Vide Consequências das Violações das Normas Antidopagem supra.
Controlo de Dopagem: O processo que inclui o planeamento da distribuição dos controlos, a recolha e o manuseamento de Amostras, as análises laboratoriais, a gestão de resultados, as audições e os recursos.
Manifestação Desportiva: Uma série de Competições individuais realizadas em conjunto sob a égide de um órgão responsável (por exemplo, os Jogos Olímpicos, Campeonatos Mundiais de Natação da FINA ou os Jogos Pan-americanos).
Em Competição: Para efeitos de diferenciação entre Controlos Em Competição e Fora de Competição, salvo disposição em contrário das normas de uma Federação Internacional ou de outra Organização Antidopagem competente, um controlo Em Competição é um controlo ao qual um Praticante Desportivo seleccionado para esse fim se deve submeter no âmbito de uma Competição específica.
[Comentário Em Competição: A distinção entre controlos «Em Competição» e «Fora de Competição» é significativa uma vez que a Lista completa de Substâncias e Métodos Proibidos é apenas aplicada nos controlos «Em Competição». Os estimulantes proibidos, por exemplo, não são objecto de controlo quando «Fora de Competição» pois não produzem efeitos de melhoria do rendimento desportivo a não ser que estejam no organismo do Praticante Desportivo no momento em que este se encontre efectivamente a competir. Desde que o estimulante proibido desapareça do organismo do Praticante Desportivo no momento em que este participa numa competição, é irrelevante se esse estimulante é detectado na urina do Praticante Desportivo no dia anterior ou no dia seguinte à Competição].
Programa de Observadores Independentes: Uma equipa de observadores, sob a supervisão da AMA, que observam o processo de Controlo de Dopagem em determinadas Manifestações Desportivas e que fazem relatórios das suas observações. Se a AMA estiver a realizar Controlos Em Competição numa Manifestação Desportiva, os observadores serão supervisionados por uma organização independente.
Suspensão: Vide Consequências das Violações das Normas Antidopagem supra.
Manifestação Desportiva Internacional: Uma Manifestação Desportiva em que o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, uma Federação Internacional, uma Organizaçâo Responsável por Grandes Manifestações Desportivas ou outra organização desportiva internacional é o órgão responsável pela Manifestação Desportiva ou nomeia os responsáveis técnicos pela Manifestação Desportiva.
Praticante Desportivo de Nível Internacional: Praticantes Desportivos designados por uma ou mais Federações Internacionais como pertencendo a um Grupo Alvo de Praticantes Desportivos de uma Federação Internacional submetidos a controlos de dopagem.
Norma Internacional: Uma norma adoptada pela AMA como elemento de apoio ao Código. A observância de uma Norma Internacional (por oposição a outras normas, práticas ou procedimentos alternativos) será suficiente para concluir que os procedimentos previstos pela Norma Internacional foram correctamente executados.
Organizações Responsáveis por Grandes Manifestações Desportivas: Este termo refere-se a associações continentais de Comités Olímpicos Nacionais e a outras organizações Internacionais multi-desportivas que funcionam enquanto órgão responsável por qualquer Manifestação Desportiva continental, regional ou Internacional.
Marcador: Um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicam a Utilização de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido.
Metabolito: Qualquer substância produzida mediante um processo de biotransformação.
Menor: Uma Pessoa singular que não tenha atingido ainda a maioridade conforme estabelecido nas leis vigentes no seu país de residência.
Organização Nacional Antidopagem: Entidade(s) designada(s) por cada país como autoridade principal responsável pela adopção e implementação das normas Antidopagem, pela regulação da recolha de Amostras, da gestão dos resultados das análises e da realização de audições, tudo isto a nível nacional. Caso esta designação não tenha sido efectuada pela(s) autoridade(s) pública(s) competente(s), a entidade será o Comité Olímpico Nacional do país ou outra entidade por este indicada.
Manifestação Desportiva Nacional: Uma Manifestação Desportiva que envolva Praticantes Desportivos de nível internacional ou nacional e que não constitua uma Manifestação Desportiva Internacional.
Comité Olímpico Nacional: A organização reconhecida pelo Comité Olímpico Internacional. O termo Comité Olímpico Nacional inclui ainda a Confederação Nacional do Desporto nos países onde a Confederação Nacional do Desporto assuma as responsabilidades próprias do Comité Olímpico Nacional no âmbito da luta contra a dopagem.
Sem Aviso Prévio: Um Controlo de Dopagem realizado sem ser dado ao Praticante Desportivo um aviso prévio e durante o qual o Praticante Desportivo é continuamente acompanhado desde o momento da sua notificação até ao momento da recolha da Amostra.
Inexistência de Culpa ou Negligência: Demonstração por parte do Praticante Desportivo de que não sabia ou suspeitava, e de que não poderia razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo actuando de forma prudente, que tinha Utilizado ou que lhe tinha sido administrada a Substância Proibida ou o Método Proibido.
Inexistência de Culpa ou Negligência Significativas: Demonstração por parte do Praticante Desportivo de que a sua culpa ou negligência, quando analisadas na totalidade das circunstâncias e tendo em consideração os critérios de Inexistência de Culpa ou Negligência, não foi significativa relativamente à violação da norma Antidopagem.
Fora de Competição: Qualquer Controlo de Dopagem que não ocorra Em Competição.
Participante: Qualquer Praticante Desportivo ou Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo.
Pessoa: Uma Pessoa singular ou uma organização ou uma outra entidade.
Posse: A posse física, efectiva ou a posse subentendida (que apenas será determinada caso a Pessoa tenha um controlo exclusivo da Substância/Método Proibidos ou dos locais em que a Substância/Método Proibidos se encontre); no entanto, se a Pessoa não tiver controlo exclusivo da Substância/Método Proibidos ou dos locais em que a Substância/Método Proibidos se encontre, a posse subentendida apenas poderá ser determinada se a Pessoa tiver conhecimento da presença da Substância/Método Proibidos e tenha a intenção de exercer controlo dos mesmos. No entanto, não haverá qualquer violação das normas Antidopagem baseada somente na posse se, antes de receber qualquer tipo de notificação que indique que a Pessoa cometeu uma violação de uma norma Antidopagem, a Pessoa tome medidas concretas que demonstrem que já não pretende ter a Posse e que renunciou à Posse anterior.
[Comentário Posse: De acordo com esta definição, os esteróides encontrados na viatura de um Praticante Desportivo constituiriam uma violação, excepto se o Praticante Desportivo demonstrasse que alguém havia utilizado a viatura; nesse caso, a Organização Antidopagem deverá demonstrar que, apesar do Praticante Desportivo não ter tido o controlo exclusivo da viatura, o Praticante Desportivo tinha conhecimento dos esteróides e tencionava ter controlo dos mesmos. De forma semelhante, no exemplo de esteróides encontrados no armário de medicamentos de casa, sob o controlo conjunto de um Praticante Desportivo e seu cônjuge, a Organização Antidopagem deverá demonstrar que o Praticante Desportivo tinha conhecimento de que os esteróides estavam no armário e que o Praticante Desportivo tencionava exercer controlo dos esteróides].
Lista de Substâncias e Métodos Proibidos: A Lista onde são identificadas as Substâncias Proibidas e os Métodos Proibidos.
Método Proibido: Qualquer método descrito como tal na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos.
Substância Proibida: Qualquer substância descrita como tal na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos.
Audição Preliminar: Para efeitos do Artigo 7.5, uma audição abreviada e célere que ocorra antes de uma audição nos termos do Artigo 8.º (Direito a uma Audição Justa) que garanta ao Praticante Desportivo uma notificação e uma oportunidade de ser ouvido, de forma escrita ou verbal.
Suspensão Preventiva: Vide Consequências supra.
Divulgação Pública ou Comunicação Pública: Difusão ou distribuição de informação ao público em geral ou a outras pessoas que não aquelas que tenham direito a uma notificação prévia, em conformidade com o disposto no Artigo 14.º
Grupo Alvo de Praticantes Desportivos: Grupo de Praticantes Desportivos de alto nível identificados separadamente por cada Federação Internacional e Organização Nacional Antidopagem submetidos a Controlos Em Competição e Fora de Competição como parte do plano de distribuição dos controlos da Federação Internacional ou da Organização em causa.
[Comentário Grupo Alvo de Praticantes Desportivos: Cada Federação Internacional deverá definir claramente os critérios específicos para inclusão de Praticantes Desportivos no seu Grupo Alvo de Praticantes Desportivos. Por exemplo, o critério poderá ser a posição específica ocupada no ranking mundial, um intervalo temporal definido, a inclusão numa selecção nacional, etc.].
Amostra/Amostra Orgânica: Qualquer material biológico recolhido para efeitos de Controlo de Dopagem.
Signatários: As entidades que assinam o Código e que concordam em observar o Código, incluindo o Comité Olímpico Internacional, as Federações Internacionais, o Comité Paralímpico Internacional, os Comités Olímpicos Nacionais, os Comités Paralímpicos Nacionais, as Organizações Responsáveis por Grandes Manifestações Desportivas, as Organizações Nacionais Antidopagem e a AMA.
Manipulação: Alterar com um fim ilegítimo ou de forma ilegítima; influenciar um resultado de forma ilegítima; intervir de forma ilegítima de modo a alterar os resultados ou impedir a realização dos procedimentos normais.
Controlos Direccionados: Selecção de Praticantes Desportivos para Controlos onde determinados Praticantes Desportivos ou grupos de Praticantes Desportivos são seleccionados de forma não aleatória para Controlos num dado momento.
Desporto Colectivo: Uma modalidade desportiva em que é permitida a substituição de jogadores no decorrer da Competição.
Controlos: As partes do processo de Controlo de Dopagem que envolve o planeamento da distribuição dos controlos, a recolha de Amostras, o manuseamento de Amostras e o transporte de Amostras para o laboratório.
Tráfico: Vender, fornecer, administrar, transportar, enviar, entregar ou distribuir uma Substância Proibida ou um Método Proibido a um Praticante Desportivo, quer directamente, quer através de terceiros, com excepção da venda ou da distribuição (por pessoal médico ou por Pessoas que não integrem o Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo) de uma Substância Proibida para fins terapêuticos genuínos e legais.
Utilização: A aplicação, a ingestão, a injecção ou o consumo sob qualquer forma de uma Substância Proibida ou de Método Proibido.
AMA: A Agência Mundial Antidopagem.
Norma Internacional de Controlo
Preâmbulo
A Norma Internacional de Controlo do Código Mundial Antidopagem constitui uma Norma Internacional obrigatória, desenvolvida no âmbito do Programa Mundial Antidopagem.
A Norma Internacional de Controlo é extraída da proposta Norma Internacional ISO sobre Controlo de Dopagem (ISO NICD) que está a ser preparada por um grupo de especialistas no âmbito do Acordo Internacional Antidopagem (IADA) e da AMA. A ISO NICD baseia-se na Norma Internacional sobre Controlo de Dopagem da IADA (NICD)/ISO PAS 18873 (1999). A AMA apoia e é um parceiro activo da IADA no desenvolvimento da Proposta ISO NICD para uma norma ISO completa. Espera-se que o processo ISO fique concluído em meados de 2004.
A versão 1.0 da Norma Internacional de Controlo foi enviada aos Signatários e aos governos para apreciação e envio de comentários, em Novembro de 2002. A versão 2.0 foi baseada nos comentários e nas propostas recebidas dos Signatários e governos.
Todos os Signatários e governos foram consultados e tiveram a oportunidade de analisar e fazer comentários à versão 2.0. Esta versão provisória 3.0 será apresentada para aprovação à Comissão Executiva da AMA em 7 de Junho de 2003.
O texto oficial da Norma Internacional de Controlo será actualizado pela AMA e publicado em inglês e em francês. Em caso de discordância entre as versões inglesa e francesa, a versão em inglês prevalecerá.
PRIMEIRA PARTE
Introdução, disposições do Código e definições
1.0 Introdução e âmbito
A Norma Internacional de Controlo tem como principal finalidade planear controlos eficazes e manter a integridade e a identidade das Amostras, desde a notificação do Praticante Desportivo ao transporte das Amostras para análise.
A Norma Internacional de Controlo inclui normas para o planeamento da distribuição de controlos, notificação dos Praticantes Desportivos, preparação e realização de recolha de Amostras, segurança/administração pós-controlo e transporte das Amostras.
A Norma Internacional de Controlo, incluindo todos os anexos, é obrigatória para todos os Signatários do Código.
O Programa Mundial Antidopagem abarca todos os elementos necessários a fim de garantir uma harmonização óptima e boas práticas no âmbito dos programas antidopagem nacionais e internacionais. Os principais elementos são: o Código (Nível 1), as Normas Internacionais (Nível 2) e os Modelos de Boas Práticas (Nível 3).
Na introdução do Código, a finalidade e a implementação das Normas Internacionais resumem-se nas seguintes palavras:
«As Normas Internacionais aplicadas às diferentes áreas técnicas e operacionais do programa antidopagem serão desenvolvidas em consulta com os Signatários e os governos e aprovadas pela AMA. As Normas Internacionais têm por fim a harmonização entre as Organizações Antidopagem responsáveis pelas componentes técnicas e operacionais específicas dos programas antidopagem. O respeito das Normas Internacionais é obrigatório tendo em vista a observância do Código. As Normas Internacionais podem ser revistas de vez em quando pelo Comité Executivo da AMA após as consultas que considerar adequadas com os Signatários e os governos. Salvo disposição em contrário do Código, as Normas Internacionais e quaisquer revisões produzirão efeitos na data indicada na Norma Internacional ou na revisão.»
As normas incluídas na Norma Internacional de Controlo são extraídas da Norma Internacional ISO sobre Controlo de Dopagem (ISO NICD) que inclui igualmente processos de gestão e de apoio em actividades de Controlo.
As definições especificadas no Código encontram-se em itálico. Definições suplementares específicas da Norma Internacional de Controlo encontram-se sublinhadas.
2.0 Disposições do Código
Os seguintes artigos do Código dizem directamente respeito à Norma Internacional de Controlo: