23.1 Aceitação do Código
23.1.1 As entidades seguintes serão os Signatários que aceitam o Código: A AMA, O Comité Olímpico Internacional, as Federações Internacionais, o Comité Paralímpico Internacional, Os Comités Olímpicos Nacionais, os Comités Paralímpicos nacionais, as Organizações responsáveis por Grandes Manifestações Desportivas e as Organizações Nacionais Antidopagem. Estas entidades aceitarão o Código mediante a assinatura de uma declaração de aceitação após aprovação por parte de cada um dos seus órgãos dirigentes.
[Comentário 23.1.1.: Cada Signatário aceitante assinará separadamente um exemplar idêntico da declaração comum de aceitação tipo e enviá-la-á à AMA. O acto de aceitação será autorizado pelos documentos oficiais de cada organização. Por exemplo, no caso de uma Federação Internacional por parte do seu Congresso e a AMA por parte do seu Conselho de Fundadores.]
23.1.2 Outras organizações desportivas que possam não estar sob o controlo de um Signatário poderão, mediante convite da AMA, aceitar também o Código.
[Comentário 23.1.2.: As ligas profissionais que actualmente não estão sob a jurisdição de qualquer governo ou Federação Internacional serão encorajadas a aceitar o Código.]
23.1.3 A AMA divulgará publicamente uma lista de todas as aceitações.
23.2 Implementação do Código
23.2.1 Os Signatários implementarão o Código através de políticas, estatutos, normas ou regulamentos, de acordo com a sua respectiva autoridade e no âmbito das suas respectivas competências.
23.2.2 Na implementação do Código, os Signatários são encorajados a utilizar os Modelos de Boas Práticas recomendados pela AMA.
23.3 Prazos de Aceitação e de Implementação
23.3.1 Os Signatários aceitam e implementam o Código em momento anterior ou no próprio dia de abertura dos Jogos Olímpicos de Atenas.
23.3.2 O Código pode ser aceite após os prazos referenciados supra; no entanto, os Signatários não serão considerados em conformidade com o Código até o terem aceite (e desde que não tenham retirado essa aceitação).
23.4 Vigilância do Respeito pelo Cumprimento do Código
23.4.1 O cumprimento do Código será acompanhado pela AMA ou conforme de outro modo acordado pela AMA.
23.4.2 Com vista a facilitar a vigilância do cumprimento do Código, cada Signatário deverá prestar contas à AMA da respectiva observância do Código de dois em dois anos e explicar quais as razões que estiveram na base da inobservância.
23.4.3 A AMA analisará as explicações para a inobservância do Código e, em situações extraordinárias, poderá recomendar ao Comité Olímpico Internacional, ao Comité Paralímpico Internacional, às Federações Internacionais e às Organizações responsáveis por Grandes Manifestações Desportivas Internacionais que relevem provisoriamente a inobservância do Código.
[Comentário 23.4.3.: A AMA reconhece que entre os Signatários e governos, existirão diferenças significativas nas experiências em matéria de antidopagem, bem como no que respeita aos recursos e ao contexto legal no âmbito do qual são desenvolvidas as actividades antidopagem. No momento de analisar se uma organização age em harmonia com o Código, a AMA terá em conta essas diferenças.]
23.4.4 A AMA, após dialogar com a organização em causa, elaborará relatórios a respeito da observância a dirigir ao Comité Olímpico Internacional, ao Comité Paralímpico Internacional, às Federações Internacionais e às Organizações responsáveis por Grandes Manifestações Desportivas. Esses relatórios serão também divulgados publicamente.
23.5 Consequências da Inobservância do Código
23.5.1 A inobservância do Código por parte de um governo ou de Comité Olímpico Nacional de um país pode resultar em consequências no que diz respeito aos Jogos Olímpicos, aos Jogos Paralímpicos, aos Campeonatos Mundiais ou às Manifestações Desportivas das Organizações Responsáveis por Grandes Manifestações Desportivas, conforme determinado pelo órgão responsável por cada Manifestação Desportiva. A imposição de tais consequências pode ser objecto de recurso interposto pelo Comité Olímpico Nacional ou pelo governo para o TAD nos termos do Artigo 13.4.
23.6 Alterações ao Código
23.6.1 A AMA será responsável por supervisionar a evolução e a melhoria do Código. Os Praticantes Desportivos e todos os Signatários e governos serão convidados a participar nesse processo.
23.6.2 A AMA dará início às alterações propostas ao Código e assegurará um processo consultivo com vista a receber e a dar resposta ás recomendações, bem como a facilitar a análise e a resposta por parte de Praticantes Desportivos, Signatários e governos sobre as alterações recomendadas.
23.6.3 As alterações ao Código, encetadas as consultas adequadas, serão aprovadas por uma maioria de dois terços do Conselho de Fundadores da AMA, incluindo uma maioria de votos de qualidade tanto das organizações do sector público como dos membros do Movimento Olímpico. As alterações ao Código, salvo disposição em contrário, produzirão efeitos três meses após a respectiva aprovação.
23.6.4 Os Signatários deverão implementar qualquer alteração aplicável ao Código no prazo de um ano após a respectiva aprovação por parte do Conselho de Fundadores da AMA.
23.7 Denúncia do Código
23.7.1 Os Signatários poderão denunciar a sua aceitação do Código seis meses após terem enviado à AMA uma notificação escrita da sua intenção de denunciar.