- 1 -A Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade e o presente Protocolo devem ser lidos e interpretados, entre as partes neste Protocolo, como constituindo um único instrumento.
- 2 -Os artigos I a XII-ter, incluindo o modelo de certificado, da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, emendada pelo presente Protocolo, constituem a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992 (Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade).
Disposições finais
Artigo 11.º
Vigente desde: 28/09/2001