- 1 -Este Protocolo estará aberto para assinatura de todos os Estados, em Londres, de 15 de Janeiro de 1993 a 14 de Janeiro de 1994.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4, qualquer Estado pode tornar-se Parte no presente Protocolo por:
- a)Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
- b)Adesão.
- 3 -A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão devem efectuar-se através de depósito do devido instrumento formal para este efeito junto do Secretário-Geral da Organização.
- 4 -Qualquer Estado Contratante na Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para a Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1971, adiante referida como a Convenção de 1971 sobre o Fundo, somente poderá ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao presente Protocolo se ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao mesmo tempo ao Protocolo de 1992, que modifica aquela Convenção, salvo se denunciar a Convenção de 1971 sobre o Fundo, com efeitos a partir da data em que este Protocolo entre em vigor nesse Estado.
- 5 -Um Estado que for Parte no presente Protocolo, mas não for Parte na Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, fica vinculado pelas disposições da Convenção de 1969 sobre Responsabilidade, modificada pelo presente Protocolo, em relação aos Estados que sejam Parte no Protocolo, mas não se encontrará vinculado pelas disposições da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, em relação aos Estados Partes nesta Convenção.
- 6 -Qualquer instrumento de ratificação, de aceitação de aprovação ou de adesão depositado depois da entrada em vigor de qualquer emenda à Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, modificada pelo presente Protocolo, deve considerar-se aplicável à Convenção assim modificada pela referida emenda.
Artigo 12.º — Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Vigente desde: 28/09/2001