A seguir ao artigo XII da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, são inseridos dois novos artigos, como segue:
Artigo XII-bis
Disposições transitórias
As seguintes disposições transitórias devem aplicar-se quando um Estado, no momento de um evento, for, simultaneamente, parte nesta Convenção e na Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade:
- a)Quando um evento tiver causado prejuízos devidos à poluição, no âmbito da presente Convenção, a responsabilidade regulada por esta deve ser considerada como assumida no caso e na medida em que tal responsabilidade for igualmente regulada pela Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade;
- b)Quando um evento tiver causado prejuízos devidos a poluição, no âmbito da presente Convenção, e o Estado for, simultaneamente, parte na presente Convenção e na Convenção Internacional para a Constituição de um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1971, a responsabilidade não assumida, depois de aplicado o disposto na alínea a) do presente artigo, só deve ser regulada pela presente Convenção desde que se verifique que os prejuízos devidos à poluição não tiverem sido plenamente ressarcidos depois de aplicada a referida Convenção de 1971;
- c)Na aplicação do artigo III, parágrafo 4, da presente Convenção, a expressão 'a presente Convenção' deve ser interpretada como referindo-se à presente Convenção ou à Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, conforme o caso;
- d)Na aplicação do artigo V, parágrafo 3, da presente Convenção, ao montante total do fundo a constituir deve ser deduzido o montante relativo à responsabilidade assumida de acordo com a alínea a) do presente artigo.
Artigo XII-ter
Disposições finais
As disposições finais desta Convenção são os artigos 12.º a 18.º do Protocolo de 1992, que emendam a Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade. As referências feitas na presente Convenção aos Estados Contratantes devem ser consideradas como referências aos Estados Contratantes neste Protocolo.