O artigo IX da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade é alterado como segue:
O parágrafo 1 é substituído pelo seguinte texto:
- 1 -Quando um evento tiver causado prejuízos devidos à poluição no território, nele se incluindo o mar territorial, ou numa área mencionada no artigo II, de um ou de mais Estados Contratantes, ou quando tiverem sido tomadas medidas de salvaguarda para prevenir ou atenuar os prejuízos devidos à poluição nesses territórios, incluindo o respectivo mar territorial ou tal área, os pedidos de indemnização apenas podem ser apresentados perante os tribunais daquele ou daqueles Estados Contratantes. O arguido deve ser avisado, dentro de um prazo razoável, da apresentação de tais pedidos.